Recurso Especial 2.264.673, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.264.673 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde coletivo empresarial, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.264.673 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.264.673, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito, reconheceu a abusividade de cláusula contratual que impunha aviso prévio de 60 dias para cancelamento de plano de saúde empresarial, reputando inexigível a cobrança de mensalidades posteriores ao pedido de cancelamento. 2. A demanda originária envolve plano de saúde coletivo empresarial com cobertura de apenas três vidas, tendo a contratante formulado pedido de cancelamento e sido cobrada por mensalidades subsequentes, com fundamento em cláusula baseada no parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa 195/2009 da ANS. 3. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, aplicou o Código de Defesa do Consumidor, reconheceu a nulidade da cláusula de aviso prévio remunerado em razão da anulação do parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 em ação civil pública com eficácia erga omnes, bem como das posteriores RN 455/2020 e RN 557/2022, e declarou inexigível a cobrança. No recurso especial, a recorrente sustenta violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil, invocando o princípio do pacta sunt servanda e a suposta não abusividade da cobrança durante o período de aviso prévio. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida, à luz do Código de Defesa do Consumidor, da decisão proferida em ação civil pública que anulou o parágrafo único do art. 17 da RN ANS 195/2009 e das posteriores normas da ANS, a cláusula contratual que impõe aviso prévio de 60 dias com cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento de plano de saúde coletivo empresarial; e (ii) saber se o acórdão recorrido, ao reputar abusiva essa cláusula e afastar a exigência de pagamento, diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a ponto de autorizar o conhecimento do recurso especial, ou se incide a Súmula 83/STJ. III. Razões de decidir 5. A relação contratual de plano de saúde coletivo empresarial, envolvendo número reduzido de vidas, submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, o que autoriza o controle da abusividade de cláusulas que imponham desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor. 6. A cláusula que condiciona a rescisão do contrato de plano de saúde coletivo ao cumprimento de aviso prévio de 60 dias, com cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento, tem como único fundamento o parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 da ANS, dispositivo declarado nulo em ação civil pública com eficácia erga omnes e ex tunc, o que torna inválida a cláusula que nele se amparava. 7. A posterior edição das Resoluções Normativas 455/2020 e 557/2022 da ANS, revogando expressamente a RN 195/2009, apenas formalizou o cumprimento da decisão judicial coletiva e eliminou o suporte normativo da exigência de aviso prévio remunerado, reforçando a inexigibilidade da cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento. 8. A imposição de pagamento por serviços que o consumidor já manifestou não pretender mais utilizar configura obrigação desproporcional, viola a boa-fé objetiva e a função social do contrato, caracterizando cláusula abusiva à luz do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. 9. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a nulidade da cláusula de aviso prévio remunerado de 60 dias em planos de saúde coletivos e a inexigibilidade de cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ e impede o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 10. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958400, publicado pelo tribunal em 14 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.264.673, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.264.673 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.264.673 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. O art. 51 do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 160 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.264.673 reúne

O REsp 2.264.673 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é cláusula de aviso prévio. Precedente citado mede o lastro que Daniela Teixeira reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.264.673 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em 11 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 14 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.264.673 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 958400 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 11 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre plano de saúde coletivo empresarial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.264.673?

O art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, presente em 160 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 958400, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.264.673 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958400 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de plano de saúde coletivo empresarial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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