Recurso Especial 2.207.938, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.207.938 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 27 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de multa processual, beneficiário da gratuidade de justiça e suspensão da exigibilidade. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.207.938 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.207.938, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que aplicou multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, sem observar a suspensão da exigibilidade em favor de parte beneficiária da gratuidade de justiça. 2. A recorrente alegou violação dos arts. 98, § 3º, e 1.021, § 4º, do CPC/2015, sustentando que: (i) a multa não poderia ser exigida de imediato em razão da gratuidade de justiça; e (ii) o acórdão não registrou expressamente a unanimidade da votação colegiada, requisito indispensável para a aplicação da penalidade. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem, sob o fundamento de incidência da Súmula 83 do STJ. Interposto agravo em recurso especial, este foi provido para permitir a conversão em recurso especial. II. Questão em discussão 4. A controvérsia consiste em: (i) verificar se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 exige o registro expresso da unanimidade da votação colegiada; e (ii) determinar se a exigibilidade da multa processual deve ser suspensa quando a parte sancionada é beneficiária da gratuidade de justiça. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a exigibilidade de multa processual aplicada a beneficiário da gratuidade de justiça deve permanecer suspensa, nos termos dos arts. 98, §§ 3º e 4º, e 1.021, § 5º, do CPC/2015. 6. A multa processual constitui obrigação pecuniária sujeita ao regime da gratuidade de justiça, razão pela qual não pode ser exigida de imediato enquanto perdurar a condição de hipossuficiência da parte. 7. No caso concreto, a recorrente demonstrou ser beneficiária da gratuidade de justiça desde a origem, de modo que o acórdão recorrido, ao impor a multa sem ressalvar sua inexigibilidade imediata, contrariou a interpretação consolidada do STJ. IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 931942, publicado pelo tribunal em 30 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.207.938, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.207.938 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.207.938 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.021, § 4º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 57 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.021, § 4º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.461 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.207.938 reúne
O REsp 2.207.938 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.207.938 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 6 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 30 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.207.938 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 931942 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 27 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre multa processual, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.207.938?
O art. 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 57 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 931942, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.207.938 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 931942 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de multa processual em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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