Recurso Especial 2.080.005, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.080.005 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de gratuidade de justiça, multa por agravo interno improcedente e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.080.005 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.080.005, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça por ausência de comprovação da incapacidade econômica da parte recorrente, manteve a aplicação de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015, e não modulou os efeitos da revogação da gratuidade de justiça. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo, fundamentando que não restou provada a hipossuficiência da parte recorrente, e rejeitou os embargos de declaração por entender que não havia omissão ou contradição no acórdão recorrido. 3. O recorrente alegou violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sustentando que o acórdão recorrido não teria esclarecido os efeitos da revogação do benefício da gratuidade de justiça e que as multas aplicadas seriam indevidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 em razão de suposta omissão ou contradição no acórdão recorrido; (ii) saber se a revogação da gratuidade de justiça deve ter efeitos ex nunc ou retroativos; e (iii) saber se as multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015 foram aplicadas corretamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, não havendo omissão ou contradição, afastando a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 6. A revogação da gratuidade de justiça deve ter efeitos ex nunc, preservando a validade dos atos processuais praticados enquanto o benefício esteve vigente, em conformidade com o princípio da segurança jurídica. 7. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 foi afastada, pois os embargos de declaração interpostos pela parte recorrente não possuíam caráter protelatório. 8. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 foi mantida, pois sua aplicação é obrigatória quando o agravo interno é declarado manifestamente inadmissível ou julgado improcedente em votação unânime. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938456, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.080.005, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.080.005 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.080.005 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.021, § 4º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.371 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.021, § 4º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.461 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.080.005 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 81 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.080.005 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 938456 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre gratuidade de justiça, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.080.005?
O art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.371 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 938456, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.080.005 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 938456 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de gratuidade de justiça em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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