Recurso Especial 2.208.342, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.208.342 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de setembro de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e do consumidor, plano de saúde e tratamento oncológico. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.208.342 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.208.342, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso Especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que deu provimento à apelação da beneficiária para reconhecer a obrigação da operadora em custear o congelamento de óvulos e outros procedimentos auxiliares (uso do medicamento Zoladex e laserterapia), indicados para prevenir os efeitos adversos da quimioterapia em paciente diagnosticada com câncer de mama. O tribunal de origem reconheceu o caráter acessório e preventivo do procedimento, vinculando-o ao tratamento oncológico, com fundamento no art. 35-F da Lei nº 9.656/1998. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o procedimento de congelamento de óvulos, indicado para evitar infertilidade decorrente de quimioterapia, configura tratamento obrigatório à luz do contrato e da Lei nº 9.656/1998; (ii) definir se a análise contratual e fática realizada pelas instâncias ordinárias poderia ser revista em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem entendeu que o congelamento de óvulos foi indicado para prevenir dano previsível decorrente da quimioterapia procedimento de cobertura obrigatória caracterizando-se como tratamento acessório e necessário para a efetiva reabilitação da saúde da paciente, nos termos do art. 35-F da Lei nº 9.656/1998. 4. A decisão aplicou distinguishing em relação ao Tema 1067 do STJ, que trata da não obrigatoriedade de custeio da fertilização in vitro, por se tratar de hipótese diversa, voltada à preservação da fertilidade diante de risco comprovado de esterilidade induzida por tratamento oncológico. 5. A reforma do acórdão demandaria reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, sendo incabível em sede de recurso especial. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, sendo o tratamento principal coberto pelo plano, não se admite exclusão de procedimento acessório necessário, conforme entendimento reiterado no REsp 1.962.984/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, e no AgInt no REsp 2.140.939/SP, Rel. Min. Humberto Martins. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não conhecido” A transcrição é literal e vem do espelho 925530, publicado pelo tribunal em 4 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.208.342
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 2.208.342 reúne
O REsp 2.208.342 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é plano de saúde. Precedente citado mede o lastro que Daniela Teixeira reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.208.342 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles. A decisão foi publicada em 4 de setembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.208.342 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 925530 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 1 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.208.342?
A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 1 de setembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito civil e do consumidor resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.208.342 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 925530 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.262.429 do STJ: direito do consumidor e civil
- REsp 1.978.386 do STJ: direito civil e do consumidor
- REsp 2.002.495 do STJ: processual civil e consumidor
- REsp 2.189.305 do STJ: direito civil e do consumidor
- REsp 2.053.590 do STJ: direito civil e consumidor
- REsp 2.189.897 do STJ: processual civil e consumidor
- REsp 2.246.712 do STJ: processual civil e consumidor
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.