Recurso Especial 1.919.233, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.919.233 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de setembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de impugnação ao cumprimento de sentença, compensação de créditos e não incidência. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.919.233 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.919.233, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A alegação de compensação de créditos devidos entre as partes deve ser formulada no prazo de impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525, § 1º, VII, do CPC, sob pena de preclusão. 2. Nos termos do § 11 do referido dispositivo legal, a arguição extemporânea de compensação não se caracteriza como fato superveniente ou relativo à validade e adequação da penhora, diante do regramento próprio para se veicular a pretensão. Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 928467, publicado pelo tribunal em 25 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.919.233, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.919.233 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.919.233 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 525, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 525, § 11 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 525, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 45 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 525, § 11 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 10 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 1.919.233 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 525, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 25 de setembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.919.233 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 928467 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 22 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre impugnação ao cumprimento de sentença, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.919.233?

O art. 525, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 45 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 928467, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.919.233 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 928467 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de impugnação ao cumprimento de sentença em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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