Recurso Especial 2.208.677, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.208.677 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de setembro de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de violação de súmula. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.208.677 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.208.677, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. É inviável invocar violação de enunciado de súmula em sede de recurso especial (Súmula nº 518/STJ). 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 925515, publicado pelo tribunal em 5 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.208.677, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.208.677 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.208.677

O julgamento invoca Súmula 518 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.208.677 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles. A decisão foi publicada em 5 de setembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.208.677 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 925515 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 1 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre violação de súmula, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.208.677?

A Súmula 518 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 1 de setembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica violação de súmula resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.208.677 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 925515 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de violação de súmula em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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