Recurso Especial 2.100.605, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.100.605 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2026, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de violação de súmula, falta de prequestionamento e embargos de terceiros. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.100.605 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.100.605, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ. 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. "Os embargos de terceiro devem ser opostos no prazo de 5 dias a partir da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, desde que antes da assinatura da respectiva carta. É possível, excepcionalmente, contar o prazo a partir da turbação ou esbulho, quando o terceiro não tiver ciência da execução, mitigação que tem como objetivo proteger os direitos do terceiro, não podendo tal flexibilização ser adotada em seu desfavor" (AREsp n. 2.814.228/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025). II. Dispositivo 5. Recurso especial parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 960108, publicado pelo tribunal em 25 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.100.605, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.100.605 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.100.605 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1.048 do Código de Processo Civil de 1973. O art. 1.048 do Código de Processo Civil de 1973 é o mais invocado deste julgado: 3 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.100.605 reúne
O REsp 2.100.605 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é embargos de terceiro. Precedente citado mede o lastro que Antonio Carlos Ferreira reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.100.605 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Antonio Carlos Ferreira responde por 3.732 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.048 do Código de Processo Civil de 1973. A decisão foi publicada em 25 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.100.605 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 960108 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 11 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre violação de súmula, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.100.605?
O art. 1.048 do Código de Processo Civil de 1973, presente em 3 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 960108, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.100.605 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 960108 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de violação de súmula em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.264.142 do STJ: falta de interesse processual
- REsp 2.026.482 do STJ: processual civil e cível
- REsp 1.772.477 do STJ: falta de prequestionamento
- REsp 2.209.866 do STJ: litigância predatória
- REsp 2.205.359 do STJ: processual civil e civil
- REsp 2.215.317 do STJ: ação monitória
- REsp 2.150.353 do STJ: falta de prequestionamento
- Súmula 123 do STF: locação comercial e purga da mora
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.