Recurso Especial 2.208.882, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.208.882 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de junho de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de observância ao ônus da prova, recurso de apelação e obediência ao princípio da dialeticidade. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.208.882 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.208.882, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Tema n. 1.198 trata da possibilidade de o juiz exigir que a parte autora emende a petição inicial com documentos mínimos que sustentem suas pretensões. No caso, o Tribunal estadual limitou-se a dar provimento ao recurso de apelação interposto pela compradora a fim de afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, assinalando, quanto à alegação de advocacia predatória suscitada em contrarrazões, tratar-se de matéria que deve ser objeto de enfrentamento pelo Juízo a quo no decorrer da instrução processual, quando então será analisado se a petição inicial satisfaz integralmente os requisitos estabelecidos pela legislação processual. Logo, deve ser indeferido o presente pedido de suspensão do feito, que deverá ser apreciado no momento oportuno pelo juiz da causa, quando também será examinada a questão pertinente ao cumprimento do ônus da prova em relação aos fatos constitutivos do direito da consumidora. 2. A alegação de que a compradora, ora agravada, não teria observado o princípio da dialeticidade na interposição do seu recurso de apelação só poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas demandas envolvendo responsabilidade civil por descumprimento contratual, a prescrição obedece ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil. 4. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000915354, publicado pelo tribunal em 12 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.208.882, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.208.882 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.208.882 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 205 do Código Civil de 2002. O art. 205 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 600 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.208.882 reúne
O REsp 2.208.882 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é responsabilidade civil. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.208.882 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 93 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 205 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 12 de junho de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.208.882 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000915354 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de junho de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre observância ao ônus da prova, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.208.882?
O art. 205 do Código Civil de 2002, presente em 600 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000915354, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.208.882 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000915354 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de observância ao ônus da prova em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.187.883 do STJ: processual civil e civil e ônus da prova
- REsp 2.222.174 do STJ: direito processual civil e consumidor
- REsp 2.183.308 do STJ: ônus da prova e contratos bancários
- REsp 2.204.793 do STJ: direito de família e ônus da prova
- Inversão do ônus da prova no CDC: quando pode ocorrer
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.