Recurso Especial 2.209.258, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.209.258 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e civil e condomínio edilício. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.209.258 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.209.258, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos, rejeita preliminar de ilegitimidade ativa e prejudicial de prescrição, confirma a obrigação de reparar os vícios apurados em prova técnica e determina que a quantificação dos danos materiais seja apurada em liquidação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão nas teses de ilegitimidade ativa quanto ao pedido indenizatório; (ii) o condomínio, representado pelo síndico, pode postular, em nome próprio, a reparação de despesas coletivas, à luz dos arts. 17 e 18 do CPC e do art. 1.348, II, do CC; (iii) há dissídio jurisprudencial apto a ensejar conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. 3. A prestação jurisdicional se mostra adequada quando o acórdão enfrenta a natureza coletiva do interesse, indica a base legal da representação e define a técnica de liquidação para individualização dos gastos, atendendo ao art. 489, § 1º, do CPC e afastando a alegação de omissão do art. 1.022 do CPC. 4. O condomínio possui legitimidade ativa para defender, em juízo, interesses comuns afetados por vícios construtivos e para buscar o ressarcimento de despesas assumidas pela pessoa jurídica condominial, inclusive quando rateadas, com fundamento no art. 1.348, II, do CC, sendo a liquidação o meio adequado para apurar, com precisão, as quantias devidas. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938673, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.209.258, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.209.258 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.209.258 se apoia
A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 17 do Código de Processo Civil de 2015, art. 18 do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.348 do Código Civil de 2002 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 17 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 94 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.209.258 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 15 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 17 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.209.258 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 938673 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.209.258?
O art. 17 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 94 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 938673, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.209.258 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 938673 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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