Recurso Especial 2.209.667, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.209.667 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de junho de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, ação de manutenção de posse e área rural de grandes proporções. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.209.667 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.209.667, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de manutenção de posse ajuizada em 9/11/2004, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/2/2025 e concluso ao gabinete em 25/6/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em definir (I) se ocorreu, na hipótese, negativa de prestação jurisdicional e (II) se houve o preenchimento dos requisitos para a proteção possessória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Nas ações possessórias, discute-se a proteção jurídica ao fato da posse contra atentados praticados por terceiros (jus possessionis), afastando-se o juízo petitório, cuja pretensão toma por base o direito de propriedade (jus possidendi). 5. A tutela possessória sujeita-se à demonstração concomitante dos requisitos previstos no art. 561 do CPC: a posse anterior; a existência de turbação ou de esbulho; a data em que se deu a turbação ou o esbulho; e a continuação da posse, ainda que turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. O ônus probatório correspondente é atribuído ao autor; demonstrando ele a presença de tais circunstâncias, a proteção possessória independe de considerações relativas ao domínio. 6. Na hipótese, o recorrente alega essencialmente que a retomada da posse da área de terras sob litígio teve por base a sua condição de proprietário, circunstância que não basta para afastar a proteção possessória aos ocupantes, cuja posse anterior encontra-se devidamente demonstrada nos autos. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1020749, publicado pelo tribunal em 9 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.209.667, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.209.667 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.209.667 se apoia

A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 561 do Código de Processo Civil de 2015, art. 557 do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.210 do Código Civil de 2002 e art. 560 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 561 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 51 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 556 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.209.667 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 561 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 9 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.209.667 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1020749 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 2 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.209.667?

O art. 561 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 51 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1020749, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.209.667 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1020749 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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