Recurso Especial 2.214.847, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.214.847 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios sucumbenciais e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.214.847 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.214.847, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu provimento parcial à apelação apenas para fixar os honorários por equidade. 2. A controvérsia diz respeito à ação de embargos à execução de título extrajudicial, na qual se reconheceu excesso de execução e se discutiu a forma de fixação dos honorários sucumbenciais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos, reconheceu o excesso e o fixou o valor devido, com condenação em despesas processuais e honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve o reconhecimento do excesso e fixou os honorários por equidade, rejeitando embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em embargos à execução com proveito econômico mensurável e elevado, é possível fixar honorários por equidade à luz do art. 85, § 2º e § 8º, do CPC; e (ii) saber se a tese firmada no Tema n. 1.076/STJ se aplica imediatamente aos processos em curso, independentemente da data da sentença e do acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. É vedada a fixação de honorários por equidade quando os valores da condenação, do proveito econômico ou da causa forem elevados, impondo-se a observância dos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC (Tema n. 1.076 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Incide a tese do Tema n. 1.076 do STJ: é obrigatória a observância dos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC quando o proveito econômico é elevado, sendo excepcional a equidade do § 8º. 2. Os precedentes repetitivos do STJ que interpretam o CPC têm aplicação imediata aos processos em curso, ausente modulação de efeitos, conforme art. 927, § 3º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º, e 927, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n. 1850512/SP, Corte Especial, julgado em 16/3/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 1438499, publicado pelo tribunal em 18 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.214.847, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.214.847 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.214.847 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 927, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 927, § 3º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 50 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.214.847 reúne

O REsp 2.214.847 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são honorários advocatícios e recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.214.847 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 229 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 18 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.214.847 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1438499 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 15 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre honorários advocatícios sucumbenciais, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.214.847?

O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1438499, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.214.847 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1438499 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de honorários advocatícios sucumbenciais em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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