Recurso Especial 2.210.846, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.210.846 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e empresarial, ação de cobrança e transporte de cargas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.210.846 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.210.846, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de cobrança por não adiantamento do vale-pedágio, manteve condenação correspondente ao dobro do frete e ao ressarcimento dos pedágios desembolsados. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão ou deficiência de fundamentação; (ii) houve violação do regime do ônus e da produção da prova, com cerceamento por indeferimento de prova oral; (iii) o prazo prescricional aplicável à multa/indenização do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, após a Lei n. 14.229/2021, é o ânuo, contado da data de cada transporte. 3. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais, decide a prescrição com base no art. 205 do CC e afasta a necessidade de prova oral por suficiência da prova documental, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. A inconformidade da parte com a conclusão não traduz omissão. 4. A distribuição do ônus da prova observa o art. 373 do CPC: ao transportador incumbe comprovar prestação dos serviços, uso de via pedagiada e pagamento dos pedágios; ao embarcador cabe demonstrar o adiantamento do vale-pedágio como fato extintivo. A revisão do juízo de suficiência probatória atrai os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. 5. O prazo prescricional de 12 meses previsto no art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 10.209/2001 (Lei n. 14.229/2021) tem aplicação imediata, alcançando as relações em curso: para transportes anteriores à vigência, conta-se desde 21/10/2021; para transportes posteriores, da data de cada frete. Transportes realizados entre março e dezembro de 2022 submetem-se ao prazo ânuo contado de cada viagem. 6. Recurso especial parcialmente provido, com determinação de retorno ao Juízo de origem para adequação da condenação, decotando-se valores atingidos pela prescrição de 12 meses.” A transcrição é literal e vem do espelho 957794, publicado pelo tribunal em 8 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.210.846, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.210.846 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.210.846 reúne

O REsp 2.210.846 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é vale-pedágio. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.210.846 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles. A decisão foi publicada em 8 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.210.846 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 957794 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 4 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e empresarial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.210.846 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957794 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e empresarial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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