Recurso Especial 2.259.174, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.259.174 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de maio de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de seguro empresarial, ação de cobrança e código de defesa do consumidor. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.259.174 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.259.174, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A incidência do Código de Defesa do Consumidor exige a caracterização do contratante como destinatário final do produto ou serviço, nos termos da teoria finalista, admitida mitigação apenas quando demonstrada efetiva hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica. 2. O seguro contratado como instrumento de suporte à atividade econômica empresarial configura insumo da atividade produtiva, não se qualificando como bem ou serviço destinado ao consumo final. 3. O elevado capital segurado e a estrutura da contratação afastam a presunção de vulnerabilidade e de hipossuficiência, inviabilizando a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC. 4. Inexistentes os pressupostos legais, é indevida a inversão do ônus da prova, devendo prevalecer a regra geral de distribuição prevista no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. 5. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 959663, publicado pelo tribunal em 28 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.259.174, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.259.174 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.259.174 se apoia
A fundamentação identifica 7 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, art. 373 do Código de Processo Civil de 2015, art. 6º do Código de Defesa do Consumidor e art. 757 do Código Civil de 2002. O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 923 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.259.174 reúne
O REsp 2.259.174 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é relação de consumo. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.259.174 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 50 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 28 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.259.174 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 959663 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 25 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre seguro empresarial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.259.174?
O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 923 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 959663, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.259.174 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 959663 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de seguro empresarial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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