Recurso Especial 2.211.027, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.211.027 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de rescisão contratual, enriquecimento sem causa e recurso parcialmente provido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.211.027 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.211.027, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A Corte de origem examinou de forma clara e objetiva as questões submetidas à sua apreciação, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional e a violação ao art. 1.022 do CPC. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é indevida a cobrança de taxa de fruição em terreno não edificado, pois a ausência de edificação impede a configuração de enriquecimento sem causa, conforme previsto no art. 884 do Código Civil. 3. A cobrança de taxa de fruição em terreno não edificado, fundada apenas na "disponibilidade" do bem, desloca indevidamente o equilíbrio restitutório e importa enriquecimento sem causa da vendedora, sendo incompatível com o ordenamento jurídico. 4. Recurso parcialmente provido, para afastar a cobrança da taxa de fruição em terreno não edificado.” A transcrição é literal e vem do espelho 941066, publicado pelo tribunal em 25 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.211.027, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.211.027 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.211.027 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 884 do Código Civil de 2002 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 884 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 396 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.211.027 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 32 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 884 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 25 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.211.027 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 941066 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 17 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre rescisão contratual, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.211.027?

O art. 884 do Código Civil de 2002, presente em 396 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 941066, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.211.027 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 941066 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de rescisão contratual em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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