Recurso Especial 1.913.999, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.913.999 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de novembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cobrança de icms, enriquecimento sem causa e restituição de valores. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.913.999 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.913.999, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O dever de fundamentação das decisões judiciais não exige que o julgador rebata todos os argumentos das partes, mas que exponha os motivos que formaram seu convencimento. O acórdão recorrido afastou a omissão, justificando a aplicação do art. 493 do CPC e a vedação ao enriquecimento sem causa. 2. A inclusão do reembolso no curso do processo não configurou alteração do pedido ou da causa de pedir, mas aplicação do art. 493 do CPC, que permite considerar fatos supervenientes que influam no julgamento do mérito. 3. A condenação ao reembolso fundamentou-se na vedação ao enriquecimento sem causa, princípio geral de direito que independe da configuração de ato ilícito ou culpa, sendo inaplicáveis os arts. 186 e 927 do Código Civil. 4. O art. 945 do Código Civil, que trata da culpa concorrente, não se aplica à hipótese, pois a condenação teve natureza restitutória, e não indenizatória. A restituição visa restaurar o equilíbrio patrimonial rompido, independentemente de culpa. 5. Recurso especial conhecido e desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 937618, publicado pelo tribunal em 3 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.913.999, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.913.999 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.913.999 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 186 do Código Civil de 2002, art. 927 do Código Civil de 2002, art. 493 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 945 do Código Civil de 2002. O art. 186 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 443 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 945 do Código Civil de 2002 aparece em 38 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 1.913.999 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 36 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 186 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 3 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.913.999 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 937618 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 24 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cobrança de icms, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.913.999?

O art. 186 do Código Civil de 2002, presente em 443 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 937618, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.913.999 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 937618 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cobrança de icms em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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