Recurso Especial 2.063.329, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.063.329 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de taxas de manutenção em loteamento, anuência contratual e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.063.329 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.063.329, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de vínculo jurídico e de débito. 2. A controvérsia envolve a cobrança de taxa de manutenção de loteamento por associação de moradores e o afastamento de vínculo jurídico com a entidade. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, impondo ônus de sucumbência, anotada a gratuidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e, em juízo de retratação, alinhou-se ao RE n. 695.911/SP, afirmando a assunção contratual da obrigação no compromisso de compra e venda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 12 da Lei n. 4.591/1964 pela equiparação de associação de moradores a condomínio para impor rateio; (ii) saber se houve violação do art. 5º, XX, da CF diante da liberdade de associação; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à tese firmada no Tema n. 882 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer a legitimidade da cobrança quando há anuência expressa por cláusula contratual, relativamente à alegada violação do art. 12 da Lei n. 4.591/1964. 7. Da ofensa ao art. 5º, XX, da CF não se pode conhecer em recurso especial, por refugir à competência do Superior Tribunal de Justiça. 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a orientação do Superior Tribunal de Justiça se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, o que impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e reconhece a legitimidade da cobrança de taxa de manutenção de loteamento fundada em anuência contratual expressa. 2.Não se conhece de ofensa ao art. 5º, XX, da CF em recurso especial, por se tratar de matéria constitucional. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ para obstar o conhecimento do dissídio jurisprudencial quando a decisão recorrida está conforme a orientação dominante do Superior Tribunal de Justiça". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XX, e 105, III, a e c; CPC, art. 85, § 11; Lei n. 4.591/1964, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282, 283, 284 e 735; STJ, REsp n. 1.996.197/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2022; STJ, AREsp n. 2.918.035/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AREsp n. 2.758.843/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.349.376/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 1452617, publicado pelo tribunal em 6 de julho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.063.329, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.063.329 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.063.329 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 12 da Lei 4.591/1964. O art. 12 da Lei 4.591/1964 é o mais invocado deste julgado: 8 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.063.329 reúne
O REsp 2.063.329 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ e em 1 do Supremo Tribunal Federal, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são associação de moradores, recurso repetitivo e repercussão geral. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.063.329 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 5 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 12 da Lei 4.591/1964. A decisão foi publicada em 6 de julho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.063.329 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1452617 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre taxas de manutenção em loteamento, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.063.329?
O art. 12 da Lei 4.591/1964, presente em 8 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1452617, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.063.329 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1452617 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de taxas de manutenção em loteamento em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.106.333 do STJ, Terceira Turma
- REsp 2.037.324 do STJ: cláusula de tolerância
- REsp 2.211.462 do STJ: associação de loteamentos
- Mensalidade escolar após o divórcio: de quem a escola cobra
- Aumento de royalties sem previsão no contrato
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.