Recurso Especial 2.211.479, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.211.479 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de maio de 2026, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, negócio jurídico processual e convenção de suspensão. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.211.479 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.211.479, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2 O processo civil admite que as partes, como titulares dos direitos materiais em disputa, celebrem negócios jurídicos processuais, dispondo, por convenção, sobre a suspensão do processo (arts. 313, II, e 921, I, do CPC), desde que observados os limites legais e os requisitos de validade, sem sujeição a juízo de mera conveniência do magistrado. II. Dispositivo 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido” A transcrição é literal e vem do espelho 959693, publicado pelo tribunal em 28 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.211.479, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.211.479 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.211.479 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 313 do Código de Processo Civil de 2015, art. 921 do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 313 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 100 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.211.479 reúne
O REsp 2.211.479 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é negócio jurídico processual. Precedente citado mede o lastro que Antonio Carlos Ferreira reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.211.479 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Antonio Carlos Ferreira responde por 3.732 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 313 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 28 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.211.479 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 959693 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 25 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cumprimento de sentença, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.211.479?
O art. 313 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 100 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 959693, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.211.479 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 959693 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cumprimento de sentença em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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