Recurso Especial 2.192.918, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.192.918 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença de alimentos, excesso de execução e agravo de instrumento desprovido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.192.918 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.192.918, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que rejeitou a aplicação da Taxa Selic como indexador de débito em cumprimento de sentença de alimentos, mantendo a utilização da média IGP/INPC com juros moratórios de 1% ao mês. 2. O recorrente alegou violação aos arts. 528 do CPC e 406, 1.025 e 1.710 do CC/02, sustentando que: (i) na ausência de convenção entre as partes, os juros moratórios aplicáveis são os previstos no art. 406 do CC/02, conforme entendimento do STJ no Tema nº 112; (ii) a Corte Especial do STJ firmou que a Taxa Selic é o índice de correção monetária para dívidas civis e indenizatórias e o indexador dos juros moratórios após a vigência do CC/02; (iii) é possível substituir o índice de correção monetária estabelecido na sentença pela Taxa Selic, pois os consectários legais não se sujeitam à preclusão e à coisa julgada; e (iv) há dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o entendimento do STJ quanto ao critério de correção e atualização do débito. 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação da Taxa Selic como indexador do débito executado em cumprimento de sentença de alimentos, em substituição à média IGP/INPC com juros moratórios de 1% ao mês, conforme entendimento do STJ no Tema n. 112 e precedentes da Corte Especial. 4. A jurisprudência do STJ, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabelece que, por força do art. 406 do Código Civil de 2002, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela Taxa Selic, que já contempla correção monetária e juros moratórios em sua formação. 5. A Taxa Selic é o índice de correção monetária para todas as dívidas civis e indenizatórias e o indexador dos juros moratórios após a vigência do Código Civil de 2002, sendo vedada sua cumulação com outros índices de correção monetária. 6. O acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência do STJ, que converge para a aplicação da Taxa Selic às condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002. 7. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957025, publicado pelo tribunal em 28 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.192.918, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.192.918 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.192.918 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 406 do Código Civil de 2002. O art. 406 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 377 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.192.918 reúne

O REsp 2.192.918 se apoia em 8 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são sistema especial de liquidação e custódia, recurso repetitivo e aplicação da taxa selic. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.192.918 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 79 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 406 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 28 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.192.918 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 957025 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 22 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cumprimento de sentença de alimentos, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.192.918?

O art. 406 do Código Civil de 2002, presente em 377 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 957025, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.192.918 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957025 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cumprimento de sentença de alimentos em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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