Recurso Especial 2.211.895, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.211.895 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado, direito marcário e recurso especial não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.211.895 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.211.895, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que desproveu as apelações de ambas as partes. 2. A controvérsia diz respeito a ação de abstenção de uso de marca cumulada com perdas e danos, com tutela inibitória, condenação por danos materiais, a liquidar nos termos do art. 210 da Lei n. 9.279/1996, e compensação por danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau confirmou a tutela, condenou a parte requerida ao pagamento de danos materiais, a apurar em liquidação, nos termos do art. 210 da Lei n. 9.279/1996, e fixou danos morais em R$ 1.000,00 por autor, com custas e honorários de 10%. 4. A Corte de origem negou provimento a ambos os recursos, manteve a apuração dos danos materiais em liquidação, na forma dos arts. 208 e 210 da Lei n. 9.279/1996, e manteve os danos morais em R$ 1.000,00 por autor, com sucumbência de 10%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a contrafação e a concorrência desleal ensejam, por si, perdas e danos materiais e morais, com adoção do critério mais favorável do art. 210 da Lei n. 9.279/1996; (ii) saber se, na liquidação, é possível aplicar o inciso III do art. 210 da Lei n. 9.279/1996 (licença hipotética), diante do uso indevido das marcas; (iii) saber se o art. 87, parágrafo único, da Lei n. 9.615/1998 impõe recomposição integral dos danos e majoração dos danos morais; e (iv) saber se há ofensa ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal e dissídio jurisprudencial quanto ao critério de liquidação dos danos materiais e ao valor dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. É inviável o conhecimento direto de alegada violação constitucional na via especial, restrita à interpretação de lei federal. Compete ao STF a apreciação de matéria constitucional. 7. A Súmula n. 7 do STJ afasta o reexame de provas na definição do critério mais favorável de liquidação dos danos materiais. 8. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do quantum dos danos morais quando ausentes irrisoriedade ou exorbitância. 9. Não houve negativa de vigência do art. 87, parágrafo único, da Lei n. 9.615/1998, pois o direito a indenização foi reconhecido. A ampliação pretendida (recomposição dos danos imateriais in re ipsa e materiais, c/c as disposições dos arts. 209 e 210 da Lei n. 9.279/1996) demanda reexame de provas. 10. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ afasta o reexame de provas na definição de critérios e parâmetros de liquidação dos danos materiais e na revisão do quantum dos danos morais. 2. É inviável, na via especial, o conhecimento direto de alegada violação de dispositivos constitucionais, matéria de alçada do STF (art. 102, III, da Constituição Federal). 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, arts. 208, 209 e 210; Lei n. 9.615/1998, art. 87, parágrafo único; CF, arts. 102, III, e 105, III; CPC, arts. 85, § 11, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.” A transcrição é literal e vem do espelho 960212, publicado pelo tribunal em 8 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.211.895, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.211.895 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.211.895 se apoia

A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 5º da Constituição Federal de 1988, art. 210 do Código de Propriedade Industrial de 1996, art. 209 do Código de Propriedade Industrial de 1996 e art. 208 do Código de Propriedade Industrial de 1996. O art. 5º da Constituição Federal de 1988 é o mais invocado deste julgado: 379 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.499 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.211.895 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 76 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 5º da Constituição Federal de 1988. A decisão foi publicada em 8 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.211.895 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 960212 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 1 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito privado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.211.895?

O art. 5º da Constituição Federal de 1988, presente em 379 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 960212, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.211.895 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 960212 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito privado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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