Recurso Especial 2.212.162, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.212.162 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de cobrança, repetição em dobro e comprovação da má-fé. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.212.162 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.212.162, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de cobrança. 2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que para a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil é necessária a comprovação da má-fé. 3. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000920330, publicado pelo tribunal em 15 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.212.162, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.212.162 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.212.162 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 940 do Código Civil de 2002. O art. 940 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 81 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.212.162 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 940 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 15 de agosto de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.212.162 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000920330 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 12 de agosto de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de cobrança, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.212.162?
O art. 940 do Código Civil de 2002, presente em 81 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000920330, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.212.162 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000920330 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de cobrança em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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