Recurso Especial 2.213.337, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.213.337 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de maio de 2026, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e civil, fundo de investimento em participações e administradora do fundo. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.213.337 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.213.337, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1- A controvérsia dos autos consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional em função da falta de enfrentamento de argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pela Corte local quanto ao reconhecimento da responsabilidade civil de administradora de fundo de investimento em participações por liquidação irregular e a consequente condenação à indenização pelos prejuízos sofridos. 2- O objeto da presente ação era verificar se houve o descumprimento dos deveres da administradora do fundo de investimento, especificamente no que tange à obrigação de apurar os ativos e pagar os passivos do fundo antes de proceder a sua liquidação, o que não foi adequadamente apreciado pela Corte local. 3- A responsabilidade civil da administradora pelos prejuízos decorrentes da liquidação irregular do fundo de investimento deve ser apurada a partir da análise da conduta supostamente ilícita, do nexo causal, do dano e da presença de dolo ou culpa. 4- A regulação infralegal acerca do procedimento para a liquidação dos fundos de investimento em participações na época dos fatos era lacunosa, o que de resto foi apenas parcialmente sanado pela atual Resolução CVM nº 175/2022. No entanto, trata-se, em sentido lato, de uma liquidação de massa patrimonial, o que autoriza que se utilize da regulamentação constante do Código Civil e da Lei nº 6.404/1976 quanto aos deveres dos liquidantes, e que devem servir de alicerce para todo e qualquer procedimento de liquidação. 5- O não enfrentamento de teses aptas a infirmar a conclusão adotada caracteriza negativa de prestação jurisdicional, com violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. 6- A ausência de análise pela Corte de origem de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio implica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, tanto mais que, nos termos da Súmula nº 211/STJ, revela-se inadmissível o recurso especial que, não obstante a oposição de embargos, trate de tema não analisado pelas instâncias ordinárias, porquanto ausente o requisito do prequestionamento, além de não ser possível o reexame do contexto fático-probatório dos autos na via do apelo extremo e tampouco a interpretação de cláusula contratual, consoante o disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 7- A Corte local expressamente esclareceu nos embargos de declaração que o Relator sorteado aderiu ao voto do segundo Desembargador, reconsiderando o voto inicialmente apresentado, ou seja, o julgamento foi unânime com a aderência do Relator à divergência instaurada. Ausência de cerceamento de defesa e de violação dos arts. 489, I, II, III, e 941, § 3º, do Código de Processo Civil. 8- Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 959044, publicado pelo tribunal em 20 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.213.337, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.213.337 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.213.337 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 12.506 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.213.337

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 2 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.213.337 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 905 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 20 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.213.337 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 959044 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 12 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.213.337?

A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 12 de maio de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica processual civil e civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.213.337 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 959044 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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