Recurso Especial 2.127.738, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.127.738 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de outubro de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 12 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fundo de investimento em participação, produção antecipada de provas e exibição de documentos. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.127.738 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.127.738, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) o cabimento da ação de produção antecipada de provas para fins de exibição de documento no âmbito do direito societário e econômico; (ii) a legitimidade da instituição financeira administradora de fundo de investimento em participação para figurar no polo passivo de ação de produção antecipada de provas, ajuizada com a finalidade de avaliar o cabimento de ação de anulação de operação de aquisição entre companhias e de ação de reparação de danos; (iii) a legitimidade ativa de acionista de sociedade vinculada ao grupo econômico, mas não cotista do fundo, para postular a exibição de documentos diretamente ao administrador. 2. A ação de produção antecipada de provas cuja pretensão é a exibição de documentos com a finalidade de avaliação da viabilidade da propositura de demanda futura que tenha por objeto controvérsias na seara do direito econômico exige a conjugação dos fatores pertinência, proporcionalidade, necessidade e adequação. 3. O fato de a ação de produção antecipada de provas favorecer a tomada de decisão instruída acerca da viabilidade do exercício do direito de ação não autoriza a prática da chamada fishing expedition, conduta que deve ser coibida. 4. O estrito âmbito de cognição da ação de produção antecipada de provas não deve ser utilizado como ferramenta para a promoção de assédio e pressão estratégica. 5. A legitimidade das partes, como elemento integrante das condições da ação, deve ser averiguada à luz da teoria da asserção, considerando-se as afirmações deduzidas na petição inicial, sem que se necessite adentrar as questões de mérito. Precedente. 6. Na ação de produção antecipada de prova que se pretenda a exibição de documentos no âmbito dos processos que versam sobre disputas societárias, a legitimidade passiva deve considerar a disponibilidade da documentação pelo requerido e a viabilidade do seu fornecimento e da quebra do sigilo comercial e industrial ponderadas a pertinência, a proporcionalidade, a adequação e a necessidade da medida. No polo ativo, faz-se necessária a demonstração do interesse jurídico na colheita dessa prova, balizados pelos mesmos quatro elementos. 7. A instituição financeira administradora do fundo de investimento em participação não é parte legitima e não está obrigada a exibir documento em ação de produção antecipada de provas ajuizada com o objetivo de possibilitar a propositura de ação de anulação de operação de aquisição entre companhias e de ação de reparação decorrente de fraude no procedimento de reestruturação societária, especialmente quando as sociedades implicadas não figuram como parte na demanda. Na hipótese, a pertinência e a adequação não podem ser verificadas no procedimento estrito de cognição oportunizado pela ação de produção antecipada de provas. 8. A utilização por analogia do art. 105 da Lei das Sociedades Anônimas, que prevê como requisito mínimo ao requerimento de exigibilidade dos livros da companhia com a finalidade de apurar a ocorrência de violações a lei, estatuto ou suspeita de graves irregularidades, a representatividade de pelo menos 5% do capital social, mostra-se como parâmetro também adequado quando considerado o contexto dos fundos de investimento em participação. 9. As normas aplicáveis aos fundos de investimento dispõem expressamente que eles são constituídos sob a forma de condomínio com regramento específico ditado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). 10. O patrimônio gerido pelo Fundo de Investimento em Participações (FIP) pertence, em condomínio, a todos os investidores (cotistas), de modo que, em tese, para que haja legitimidade para exigir documentos e registros do fundo, faz-se necessária a demonstração do percentual mínimo de 5% das cotas, sem se esquecer dos elementos pertinência, proporcionalidade, necessidade e adequação quando postulados em ação de produção de prova antecipada.” A transcrição é literal e vem do espelho 930186, publicado pelo tribunal em 17 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.127.738, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.127.738 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.127.738 se apoia

A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 381 do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.314 do Código Civil de 2002, art. 2º da Lei da Comissão de Valores Mobiliários e art. 1.358 do Código Civil de 2002. No outro extremo, o art. 50 da Lei 4.728/1965 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.127.738 reúne

O REsp 2.127.738 se apoia em 8 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são produção antecipada de prova e legitimidade processual. Precedente citado mede o lastro que Ricardo Villas Bôas Cueva reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.127.738 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles. A decisão foi publicada em 17 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.127.738 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 930186 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 14 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre fundo de investimento em participação, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.127.738 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 930186 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de fundo de investimento em participação em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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