Recurso Especial 1.911.692, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.911.692 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de setembro de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fundo de investimento, resgate de quotas e evento de liquidação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.911.692 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.911.692, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por Citibank DTVM contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu parcial provimento à apelação da recorrida, reconhecendo falha da administradora do Fundo ao não observar as regras sobre evento de liquidação, resultando em retardo no resgate das cotas e prejuízo à FUSESC. 2. Recurso especial interposto pela FUSESC alegando ofensa ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, e aos artigos 413 e 884 do Código Civil, inadmitido pelo Tribunal de origem com fundamento na Súmula 7 desta Corte. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber em que momento a FUSESC adquiriu o direito de proceder ao resgate de suas quotas no Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisetorial BVA Master III: se (i) na Assembleia Geral de Quotistas do dia 14.12.2012 ou (ii) na Assembleia Geral de Quotistas do dia 06.02.2013. 4. Cuida-se, também, de saber se é possível a redução equitativa de multa prevista em norma de direito administrativo sancionador - isto é, na Instrução da Comissão de Valores Mobiliários (ICVM) nº 409 - e não em cláusula contratual. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem reconheceu o direito da FUSESC ao resgate das quotas na AGQ de 14.12.2012, considerando que o evento de liquidação já se constatava. Isso porque o acórdão recorrido consignou que, já nessa data, deveria a Administradora do Fundo ter reconhecido o direito da FUSESC, na qualidade de quotista dissidente sênior, de regaste de seus quotas, causando-lhe, portanto, prejuízo no retardo do resgate. 6. O recurso especial da Citibank DTVM não permite conhecimento devido aos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior. 7. Assiste razão ao argumento aduzido pela FUSESC no sentido de que, se o acórdão recorrido reconheceu o dia 14.12.2012 como a data em que se configurou o evento de liquidação, sendo este o marco temporal originário do direito da FUSESC de resgatar as quotas do Fundo, na qualidade de quotista dissidente. Merece reparo, portanto, o acórdão recorrido quanto à data que deve servir de base à liquidação de sentença no que toca à apuração do quantum devido: isto é, 14.12.2012 - e não 07.01.2013. O mesmo vale para a data a partir da qual se deve dar a incidência dos juros e da correção monetária: qual seja 14.12.2012 - e não 06.02.2013, como consignado no acórdão. Isso porque, como destacado pelo próprio acórdão recorrido, foi nessa data, 14.12.2012, que surgiu o direito da FUSESC de recebimento dos seus devidos. 8. As pretensões recursais de ambas as partes relativas à multa prevista na Instrução Normativa da Comissão de Valores Mobiliários (ICVM) n° 409 não comporta conhecimento em sede especial por esbarrar no óbice da Súmula 518 desta Corte, aplicável por analogia. IV. Dispositivo 9. Agravo da FUSESC conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial e reconhecer a data de 14.12.2012 como marco temporal para o resgate das quotas. Recurso especial da Citibank DTVM não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 927866, publicado pelo tribunal em 18 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.911.692, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.911.692 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.911.692 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 884 do Código Civil de 2002, art. 413 do Código Civil de 2002 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 884 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 396 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.911.692
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ e Súmula 518 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 1.911.692 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em 42 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 884 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 18 de setembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.911.692 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 927866 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 15 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre fundo de investimento, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.911.692?
A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 15 de setembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica fundo de investimento resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.911.692 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 927866 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de fundo de investimento em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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