Recurso Especial 2.213.469, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.213.469 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e bancário, embargos à execução e cédula de crédito bancário. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.213.469 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.213.469, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a improcedência de embargos à execução aparelhados por cédula de crédito bancário firmada para composição de dívidas pretéritas, afastando desvio de finalidade (art. 26 da Lei n. 10.931/2004), reconhecendo novação e inviabilizando a revisão de contratos anteriores. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional sobre a preclusão lógica e consumativa, confissão ficta e alcance do art. 917, VI, do CPC; (ii) é possível revisar toda a cadeia negocial em embargos; (iii) os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado; (iv) a cláusula de comissão de permanência pela "maior taxa de mercado do dia do pagamento" é válida; (v) a mora deve ser afastada por abusividade de encargos; (vi) cabe compensação de valores; e (vii) há dissídio jurisprudencial apto a ensejar conhecimento pela alínea c. 3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual enfrenta, de forma suficiente e coerente, as teses centrais, delimitando o objeto dos embargos aos pedidos articulados e reconhecendo a novação como causa de inaplicabilidade da Súmula 286/STJ. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos. 4. A revisão de toda a cadeia negocial em embargos exige indicação específica dos contratos pretéritos e demonstração da continuidade negocial. Ausentes esses elementos, e reconhecida a novação pelos próprios embargantes e pelo título, é inviável ampliar o objeto da lide; a reforma demandaria interpretação de cláusulas e reexame probatório, atraindo as Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 5. A alegada abusividade dos juros remuneratórios, fundada em laudo contábil e comparação com taxa média de mercado, depende de cotejo contratual e análise técnica dos autos, providências insuscetíveis em âmbito especial (Súmula 7/STJ), além de não infirmar especificamente os fundamentos autônomos sobre limitação do objeto e novação (Súmula 283/STF). 6. A insurgência contra cláusula de comissão de permanência pela "maior taxa de mercado do dia do pagamento" não supera o fundamento de ausência de pedido sobre o ponto, suficiente para manter o julgado (Súmula 283/STF), e, de todo modo, pressupõe interpretação contratual e revolvimento de provas (Súmulas 5/STJ e 7/STJ). 7. O afastamento da mora pressupõe o reconhecimento de encargos abusivos no período de normalidade, o que não foi acolhido; a pretendida revisão demanda reexame fático-probatório (Súmulas 5/STJ e 7/STJ). 8. A compensação de valores depende da prévia apuração do indébito e da comprovação de pagamentos a maior, providências que igualmente exigem revolvimento probatório (Súmula 7/STJ). 9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante da incidência dos óbices sumulares na via da alínea a e do alinhamento do acórdão recorrido à orientação desta Corte sobre novação e limitação do objeto dos embargos (Súmula 83/STJ). Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958004, publicado pelo tribunal em 8 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.213.469, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.213.469 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.213.469

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 2.213.469 reúne

O REsp 2.213.469 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são continuidade negocial e novação da dívida. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.213.469 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles. A decisão foi publicada em 8 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.213.469 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 958004 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 4 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e bancário, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.213.469?

A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 4 de maio de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica processual civil e bancário resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.213.469 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958004 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e bancário em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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