Recurso Especial 2.237.306, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.237.306 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos à execução, executada citada por edital e excepcional flexibilização. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.237.306 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.237.306, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a exigência do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC/2015 deve ser interpretada à luz da finalidade do instituto da curadoria especial e da interpretação sistemática com outros dispositivos do Código que lhe confere tratamento diferenciado, dentre eles o parágrafo único do art. 341, que excepciona o ônus de impugnação específica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. 2. "Não possuindo o advogado dativo contato com a parte embargante (citada por edital na execução) para providenciar o pagamento de profissional para a realização do cálculo do valor correto, deve-se flexibilizar o ônus de apresentação do valor com demonstrativo de cálculo na inicial dos embargos à execução, imposto pelo art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC/2015, sob pena de obstar o direito da parte executada ao acesso à justiça, à ampla defesa e ao contraditório". (REsp n. 2.170.844/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) 3. Recurso especial a que se dá provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 953427, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.237.306, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.237.306 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.237.306 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 917, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 917, § 3º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 30 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.237.306 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 917, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 19 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.237.306 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 953427 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre embargos à execução, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.237.306?

O art. 917, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 30 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 953427, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.237.306 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 953427 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de embargos à execução em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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