Recurso Especial 2.121.904, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.121.904 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de fevereiro de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 14 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de contrato de seguro de vida, relação de consumo e código de defesa do consumidor. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.121.904 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.121.904, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/6/2023 e concluso ao gabinete em 22/2/2024. 2. O propósito recursal é definir se, em contrato de seguro de vida, o vazamento de dados sensíveis do segurado gera: (a) dano moral presumido e (b) responsabilização objetiva da empresa seguradora. 3. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. Acórdão do Tribunal de origem devidamente fundamentado para solucionar integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação. 4. Não há cerceamento de defesa nas hipóteses em que o julgador resolve a questão controvertida, de forma fundamentada, sem a produção da prova requerida pela parte, em virtude de considerar suficientes os elementos que integram os autos. 5. A matéria que não foi objeto de debate no acórdão recorrido, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, não pode ser conhecida por meio de recurso especial. Súmula nº 211/STJ. 6. Cabe ao fornecedor o ônus de comprovar que cumpriu com seu dever de proteger dados pessoais do consumidor, sobretudo quando se tratam de dados sensíveis, nos termos do CDC (arts. 6º, VIII e 14, caput e §3º) e da LGPD (arts. 6º, X, 8º, §2º, 42, §2º e 48, §3º). 7. Há especial proteção legal aos chamados dados pessoais sensíveis: aqueles que, quando revelados, podem gerar algum tipo de discriminação, sobretudo os que incidem sobre "origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico" (art. 5º, II, da LGPD). 8. O tratamento de dados pessoais sensíveis observa requisitos significativamente mais rigorosos, sobretudo com a exigência, em regra, do consentimento específico e destacado do titular (art. 11 da LGPD). 9. Em contrato de seguro de vida, deve-se empreender um rigoroso esforço para a proteção dos dados pessoais, já que, para sua celebração, a seguradora, para a avaliação dos riscos, recebe dados sensíveis sobre aspectos pessoais, familiares, financeiros e de saúde do segurado. 10. O vazamento de dados pessoais sensíveis fornecidos para a contratação de seguro de vida, por si só, submete o consumidor a riscos em diversos aspectos de sua vida, como em sua honra, imagem, intimidade, patrimônio, integridade física e segurança pessoal. 11. Por isso, em seguro de vida, na hipótese de vazamento de dados sensíveis do segurado, verifica-se a responsabilização objetiva da seguradora e a caracterização de dano moral presumido. 12. Conforme entendimento desta Corte, a revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo, o que não se constata no recurso sob julgamento. 13. Hipótese em que o acórdão recorrido, ao manter a responsabilização da seguradora, reconheceu que: i) houve vazamento de dados pessoais do consumidor; ii) tais dados são classificados como sensíveis, de modo a abranger informações fiscais, bancárias e sobre a saúde do consumidor; iii) há nexo de causalidade entre o vazamento de dados sensíveis do consumidor e falhas na prestação do serviço pela recorrente, que não atendeu a seu dever de garantir a proteção dos dados sensíveis do consumidor. 14. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000899540, publicado pelo tribunal em 17 de fevereiro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.121.904, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.121.904 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.121.904 se apoia
A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, art. 5º da Lei 13.709/2018 e art. 11 da Lei 13.709/2018. O art. 6º do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 184 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 8º, § 2º da Lei 13.709/2018 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.121.904 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 14 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 17 de fevereiro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.121.904 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000899540 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 11 de fevereiro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre contrato de seguro de vida, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.121.904?
O art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, presente em 184 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000899540, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.121.904 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000899540 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de contrato de seguro de vida em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.175.911 do STJ: agravo de instrumento e relação de consumo
- REsp 2.069.831 do STJ: processual civil e consumidor
- REsp 2.213.591 do STJ: direito do consumidor e relação de consumo
- REsp 1.974.633 do STJ: contrato de seguro
- Consumação mínima em bar ou balada: quando é abusiva
- REsp 2.203.957 do STJ: ação indenizatória e relação de consumor
- REsp 1.907.878 do STJ: seguro ouro vida e um ano
- REsp 1.955.678 do STJ: contrato de seguro de vida
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.