Recurso Especial 2.189.497, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.189.497 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e consumidor, ação coletiva de consumo e intervenção como custos legis. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.189.497 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.189.497, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1.Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação, manteve sentença de improcedência em ação coletiva de consumo proposta pelo Ministério Público estadual para coibir alegada publicidade enganosa na divulgação de preços de combustíveis vinculados a aplicativo. 2.O objetivo recursal é decidir se (i) é obrigatória a intimação do Ministério Público com atuação em segundo grau, como fiscal da ordem jurídica, mesmo quando o órgão tenha sido autor na origem; (ii) a ausência dessa intimação, com vista dos autos, enseja nulidade quando demonstrado prejuízo. 3 A intervenção do Ministério Público em segundo grau é necessária, pois o membro que atuou na primeira instância não oficia perante o Tribunal. A intimação pessoal com vista dos autos difere da mera comunicação de pauta e assegura atuação institucional efetiva, sobretudo em causas de interesse público que envolvem tutela coletiva de consumidores, subsumindo-se aos arts. 178, II, 179, I, e 279 do CPC e ao art. 41, III, da Lei nº 8.625/1993. 4. Demonstrado o prejuízo pela manutenção da improcedência sem a manifestação do órgão ministerial em segundo grau, impõe-se a declaração de nulidade do acórdão e dos embargos de declaração. 5. Recurso especial provido para anular o julgamento da apelação e dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual, com abertura de vista dos autos à Procuradoria de Justiça, para novo julgamento.” A transcrição é literal e vem do espelho 956956, publicado pelo tribunal em 28 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.189.497, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.189.497 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.189.497 se apoia

A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 10 do Código de Processo Civil de 2015, art. 6º do Código de Processo Civil de 2015, art. 178 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 279 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 10 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 348 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 179 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 3 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.189.497 reúne

O REsp 2.189.497 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é ministério público. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.189.497 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 50 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 10 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 28 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.189.497 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 956956 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 22 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.189.497?

O art. 10 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 348 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 956956, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.189.497 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 956956 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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