Recurso Especial 2.213.636, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.213.636 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação revisional de contrato bancário, prescrição vintenária e capitalização de juros. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.213.636 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.213.636, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por POSTO SALVATERRA LTDA. em ação revisional de contrato bancário, visando a aplicação vintenária à decisão que reconheceu como indevida a capitalização mensal de juros de contrato bancário firmado no início de 1990. 2. Recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em ação revisional de contrato bancário, contestando a nulidade da cláusula de capitalização mensal de juros e a devolução de valores indevidamente cobrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão no recurso interposto por POSTO SALVATERRA LTDA. consiste em saber se deve ser aplicada a prescrição vintenária prevista no art. 177 do Código Civil de 1916, em observância ao art. 2.028 do Código Civil de 2002. 4. A questão em discussão no recurso interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. consiste em saber se houve violação do art. 330, § 2º, do CPC/2015 e dos artigos 421 e 422 do Código Civil, ao declarar a nulidade da cláusula contratual de capitalização de juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso interposto por POSTO SALVATERRA LTDA. é provido, pois o contrato foi firmado no início de 1990, e, na data de entrada em vigor do Código Civil de 2002, já havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional vintenário previsto na legislação anterior, devendo ser aplicado ao caso a prescrição prevista no art. 177 do CC/1916, conforme art. 2.028 do CC/2002. 6. O recurso interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. não é conhecido, pois a alegação de inépcia da inicial e a violação dos artigos 421 e 422 do Código Civil não foram demonstradas de maneira pontual e o descumprimento do artigo 330, § 2º, do CPC/2015 de andaria análise fático-probatória, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Recurso especial interposto por POSTO SALVATERRA LTDA. provido; recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. não conhecido. Tese de julgamento: 1. A prescrição vintenária prevista no art. 177 do Código Civil de 1916 deve ser aplicada quando, na data de entrada em vigor do Código Civil de 2002, já houver transcorrido mais da metade do prazo estabelecido na lei revogada. 2. A nulidade de cláusula contratual pode ser declarada pelo Poder Judiciário quando instigado pelas partes, sem que isso configure violação da liberdade contratual. Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 177; CC/2002, art. 205; CC/2002, art. 2.028; CPC/2015, art. 330, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 234.878/MG, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17.09.2013; STJ, AgRg no AREsp 32.822/RS, Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 13.08.2013.” A transcrição é literal e vem do espelho 942626, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.213.636, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.213.636 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.213.636 se apoia
A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 205 do Código Civil de 2002, art. 2.028 do Código Civil de 2002, art. 177 do Código Civil de 1916 e art. 330, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 205 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 600 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 285 do Código de Processo Civil de 1973 aparece em 2 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.213.636
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 2.213.636 reúne
O REsp 2.213.636 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são prescrição, revisão de cláusulas contratuais pelo judiciário e recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.213.636 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 48 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 205 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 24 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.213.636 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 942626 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 17 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação revisional de contrato bancário, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.213.636?
A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 17 de novembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica ação revisional de contrato bancário resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.213.636 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 942626 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação revisional de contrato bancário em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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