Recurso Especial 1.991.400, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.991.400 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de consumidor e processual civil, ação revisional de contrato bancário e alegação de cobrança abusiva. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.991.400 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.991.400, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Nos termos do precedente firmado no REsp 1.437.655/MS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, a existência de dívida, ainda que em valor inferior ao cobrado, afasta a caracterização de dano moral decorrente de protesto ou inscrição em cadastro negativo, uma vez que não há abalo indevido ao crédito quando o devedor permanece inadimplente, ainda que parcialmente. 2. Consoante reconhecido pelo Tribunal de origem, embora o valor exigido pelo credor fosse superior ao efetivamente devido, restou incontroversa a existência de débito, apurado em perícia judicial, o que afasta a tese de ilicitude na conduta da instituição financeira. 3. A revisão do valor exequendo somente se operou por força de pronunciamento jurisdicional, inexistindo iniciativa espontânea do credor quanto à redução do montante, o que denota que a cobrança possuía aparência de legitimidade. Dano moral não caracterizado. 4. O recurso não merece conhecimento quanto à alegada divergência jurisprudencial, porquanto ausentes os requisitos exigidos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255 do RISTJ, notadamente a demonstração do cotejo analítico e da similitude fática entre os arestos confrontados, bem como a identificação de dispositivo legal objeto de interpretação divergente. Recurso especial conhecido em parte e improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 928697, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.991.400, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.991.400 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.991.400 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 186 do Código Civil de 2002, art. 927 do Código Civil de 2002 e art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 186 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 443 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.499 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 1.991.400 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 25 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 186 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 23 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.991.400 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 928697 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 20 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre consumidor e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.991.400?
O art. 186 do Código Civil de 2002, presente em 443 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 928697, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.991.400 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 928697 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de consumidor e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.202.326 do STJ: direito civil e processual civil
- REsp 2.001.086 do STJ: ação revisional de contrato bancário
- REsp 2.209.891 do STJ: ação revisional e contrato bancário
- REsp 2.167.672 do STJ: ação revisional e contrato bancário
- REsp 2.258.583 do STJ: ação revisional de contrato bancário
- REsp 1.928.374 do STJ: civil, processo civil e consumidor
- REsp 2.084.958 do STJ: direito bancário e ação revisional
- Busca e apreensão ajuizada em outra cidade: dá para mudar?
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.