Duplicata escritural: a duplicata em formato eletrônico registrado
Cada vez mais empresas emitem duplicatas sem imprimir papel nenhum. A duplicata escritural é a forma eletrônica permitida pela Lei 13.775/2018: nessa modalidade, a emissão ocorre por lançamento em sistema eletrônico de escrituração, mantendo a base causal da Lei 5.474/1968. A lei não revogou a duplicata cartular nem tornou o formato escritural obrigatório para toda operação.
O que a Lei 13.775/2018 mudou na prática
O artigo 2º da lei permite que a duplicata prevista na Lei 5.474/1968 seja emitida sob forma escritural, para circulação como efeito comercial. Em vez do papel físico assinado e devolvido, a duplicata escritural existe como registro em sistema eletrônico de escrituração, mantido por entidade autorizada a exercer essa atividade — não é mais preciso, portanto, imprimir, enviar fisicamente e aguardar a devolução assinada do título.
Quem registra e o que precisa constar do sistema
O artigo 3º condiciona a emissão escritural ao lançamento em sistema eletrônico gerido por entidade autorizada pela administração pública federal a exercer a escrituração de duplicatas. O artigo 4º detalha que esse sistema precisa registrar, no mínimo, a apresentação, o aceite, a devolução e a prova de pagamento do título, além do controle e da transferência de titularidade — funções que, no papel, dependiam de trâmite físico entre as partes.
O que continua igual em relação à duplicata em papel
A duplicata escritural não cria uma nova espécie de dívida nem afasta os requisitos da Lei 5.474/1968: continua exigindo fatura correspondente a venda mercantil ou serviço real, continua sujeita às mesmas hipóteses de recusa do aceite e aos mesmos prazos de prescrição. A mudança está no suporte e no meio de registro, não na natureza jurídica do título.
Por que a lei alterou também as regras de protesto
A Lei 13.775/2018 não ficou restrita a criar o formato escritural: também alterou dispositivos da Lei 9.492/1997, adaptando o procedimento de protesto para lidar com títulos que não existem em papel. Isso permite que a duplicata escritural, quando inadimplida, seja levada a protesto por meio eletrônico, sem depender de apresentação física do documento ao tabelionato, o que agiliza a cobrança de créditos originados de vendas digitais e de operações em volume.
O impacto para empresas que vendem em grande escala
Para negócios que emitem muitas duplicatas por mês — indústrias com carteira ampla de clientes, distribuidoras, prestadoras de serviço recorrente — o registro escritural reduz o custo operacional de imprimir, enviar e controlar a devolução física de cada título, além de facilitar a consulta de status (aceito, pendente, pago) diretamente no sistema eletrônico, sem depender de retorno do comprador pelos Correios.
Perguntas frequentes
A duplicata escritural pode ser descontada no banco como a duplicata em papel?
Pode, observado o mesmo mecanismo de transferência de titularidade previsto no sistema eletrônico de escrituração, que substitui o endosso físico da duplicata em papel.
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