Recurso Especial 2.104.718, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.104.718 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos de terceiro, impenhorabilidade de bem de família e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.104.718 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.104.718, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em apelação cível nos autos de embargos de terceiro, que foi parcialmente provido. 2. A controvérsia versa sobre embargos de terceiro em que se pede o reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel residencial como bem de família, a suspensão da execução e a concessão da justiça gratuita. O valor da causa foi fixado em R$ 223.964,56. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos, manteve a penhora e fixou honorários em 15% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem concedeu justiça gratuita e majorou os honorários para 16%, mantendo a improcedência quanto à impenhorabilidade do bem e a constrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, III, IV, VI, e 1022, do CPC; (ii) saber se o imóvel residencial utilizado pela entidade familiar é bem de família impenhorável à luz dos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990 e da jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A negativa de prestação jurisdicional é afastada, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e fundamentado as questões necessárias ao deslinde, ainda que em sentido contrário ao recorrente, à luz dos arts. 489, § 1º, III, IV, VI, e 1022, do CPC. 7. A proteção do bem de família incide sobre o imóvel utilizado como residência, sem exigir prova de inexistência de outros bens; o acórdão estadual destoou da orientação do STJ e deve ser reformado para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel residencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais, conforme os arts. 489, § 1º, III, IV, VI, e 1022, do CPC. 2. A Lei n. 8.009/1990 protege como bem de família o imóvel residencial da entidade familiar, independentemente de ser o único bem, sendo incabível exigir prova negativa de inexistência de outros imóveis". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 5º; CPC, arts. 489, § 1º, 1022, 373, I; CF, art. 105, III, a, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.945.851/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 794.318/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/2/2016; STJ, REsp n. 1.400.342/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 8/10/2013.” A transcrição é literal e vem do espelho 951919, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.104.718, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.104.718 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.104.718 se apoia
A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1º da Lei 8.009/1990, art. 5º da Lei 8.009/1990, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 105 da Constituição Federal de 1988. O art. 1º da Lei 8.009/1990 é o mais invocado deste julgado: 63 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.104.718 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 25 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1º da Lei 8.009/1990. A decisão foi publicada em 19 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.104.718 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 951919 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre embargos de terceiro, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.104.718?
O art. 1º da Lei 8.009/1990, presente em 63 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 951919, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.104.718 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951919 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de embargos de terceiro em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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