Recurso Especial 2.216.355, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.216.355 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, busca de bens e embargos declaratórios. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.216.355 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.216.355, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização do CNIB como medida executiva atípica, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, que autoriza o magistrado a determinar medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordens judiciais. 2. A jurisprudência do STJ converge quanto à possibilidade de utilização do CNIB, equiparando-o a outros sistemas como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, destinados a simplificar e agilizar a busca de bens aptos à satisfação de créditos executados. Precedentes. 3. A multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC somente é cabível quando demonstrado o intuito manifestamente procrastinatório da parte, não se aplicando aos embargos de declaração manejados com propósito de esclarecimento ou prequestionamento. 4. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460682, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.216.355, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.216.355 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.216.355 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 139 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.371 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 139 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 120 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.216.355 reúne
O REsp 2.216.355 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é cadastro nacional de indisponibilidade de bens. Precedente citado mede o lastro que Ricardo Villas Bôas Cueva reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.216.355 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 141 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 17 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.216.355 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1460682 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 12 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cumprimento de sentença, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.216.355?
O art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.371 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1460682, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.216.355 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1460682 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cumprimento de sentença em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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