Escondi o carro e a busca e apreensão não achou: e agora?
Ocultar ou simplesmente não apresentar o veículo à oficial de justiça pode parecer, num primeiro momento, uma forma de ganhar tempo. Mas o Decreto-Lei 911/1969 previu justamente essa hipótese e dá ao credor uma saída que costuma ser pior para o devedor do que perder o carro: a conversão do próprio processo em execução por quantia certa. Entender essa migração processual evita a falsa sensação de alívio de quem imagina que a cobrança simplesmente cessa quando o bem não é localizado.
O que diz o art. 4º do Decreto-Lei 911/1969 sobre bem não encontrado
Se o veículo alienado fiduciariamente não for localizado ou não estiver na posse do devedor quando a liminar de busca e apreensão é cumprida, o art. 4º autoriza o credor a requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido em ação executiva, seguindo o rito do Código de Processo Civil para execução por quantia certa. Não é preciso abrir um processo novo: o juiz aproveita o processo já distribuído e muda o objeto da cobrança.
Na prática, o credor deixa de perseguir o carro especificamente e passa a cobrar o saldo devedor total do contrato, incluindo encargos contratuais, como qualquer outra dívida em dinheiro.
Da busca de um bem específico para a penhora do patrimônio geral
Convertida a ação, a execução recai sobre o patrimônio do devedor de forma ampla: contas correntes, salário dentro dos limites de impenhorabilidade, outros veículos, imóveis não protegidos por bem de família e demais bens penhoráveis passam a responder pela dívida. Isso costuma representar um risco financeiro maior do que perder apenas o carro financiado, porque a garantia deixa de estar limitada ao bem originalmente dado em alienação fiduciária.
Somam-se ainda os custos de uma execução mais longa: honorários advocatícios, custas de diligências para localizar bens e, dependendo do caso, negativação e protesto do débito atualizado.
Ocultar o bem pode configurar má-fé processual
Além da conversão em execução, esconder deliberadamente o veículo notificado para apreensão pode ser tratado como conduta de má-fé no processo, com reflexos na fixação de honorários e, em situações mais graves, na avaliação de indícios de fraude à execução se o bem for transferido a terceiros depois de caracterizada a mora. Isso não significa criminalização automática, mas retira do devedor a posição de boa-fé que costuma pesar a favor dele em pedidos de purgação de mora ou parcelamento judicial do débito.
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