Recurso Especial 2.179.038, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.179.038 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de novembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de busca e apreensão, alienação fiduciária e registro de contrato. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.179.038 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.179.038, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O registro da alienação fiduciária no órgão de trânsito não é requisito para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sendo necessário apenas para eficácia perante terceiros. Contudo, quando o veículo está registrado em nome de terceiro, cabe ao credor fiduciário comprovar a tradição do bem ao devedor fiduciante, o que não foi demonstrado no caso. 2. A ausência de comprovação da posse do bem pela devedora e a titularidade do veículo em nome de terceiro estranho à lide inviabilizam a aplicação de medidas constritivas, conforme o rito especial do Decreto-Lei n. 911/1969 e a Súmula 92/STJ. 3 A multa aplicada nos embargos de declaração foi afastada, pois não houve intenção protelatória, sendo os aclaratórios utilizados para sanar possíveis vícios e prequestionar matérias relevantes, conforme precedentes e a Súmula 98/STJ. 4. Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.” A transcrição é literal e vem do espelho 940751, publicado pelo tribunal em 17 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.179.038, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.179.038 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.179.038 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.371 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.179.038

O julgamento invoca Súmula 92 do STJ e Súmula 98 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.179.038 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 126 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 17 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.179.038 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 940751 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 10 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de busca e apreensão, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.179.038?

A Súmula 92 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 10 de novembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica ação de busca e apreensão resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.179.038 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 940751 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de busca e apreensão em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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