Recurso Especial 2.215.942, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.215.942 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, vício em veículo zero quilômetro e restituição do valor pago. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.215.942 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.215.942, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial contra acórdão que, reformando parcialmente a sentença, fixou a restituição pelo valor do veículo na tabela FIPE na data da devolução, com juros e correção a partir do ajuizamento, posteriormente ajustados, em embargos de declaração, para a data da sentença. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com lucros cessantes na qual se pleiteou a devolução do preço do automóvel, lucros cessantes, honorários contratuais, notas de serviços, danos morais e inversão do ônus da prova. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos; condenou as requeridas solidariamente à restituição de R$ 102.000,00, com correção desde 28/12/2012 e juros de 1% ao mês desde a citação, condicionando, com isso, a devolução/transferência do veículo; indeferiu os demais pedidos; e fixou honorários sucumbenciais em 10% do valor condenatório atualizado. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para determinar a restituição pelo valor da tabela FIPE na data da devolução, com juros e correção a contar do ajuizamento. Em embargos de declaração, alterou o termo inicial para a data da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é indevida a restituição com base na tabela FIPE, à luz dos arts. 18 do CDC e 884 do CC; e (ii) saber se os juros de mora incidem desde a citação e a correção monetária desde o desembolso. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Constatado vício não sanado no prazo legal, a restituição deve corresponder ao valor efetivamente pago, não ao montante da tabela FIPE, conforme o art. 18, § 1º, II, do CDC. 7. Em relação contratual, os juros de mora incidem desde a citação e a correção monetária desde o desembolso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 18, § 1º, II, do CDC para assegurar a restituição do valor efetivamente pago em caso de vício não sanado. 2. Nas relações contratuais, a correção monetária incide a partir do desembolso e os juros de mora correm desde a citação". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 18, § 1º, II; CC, art. 405 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 43; STJ, AREsp n. 1.995.855/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AREsp n. 2.902.661/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.679.949/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 954765, publicado pelo tribunal em 7 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.215.942 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 884 do Código Civil de 2002, art. 405 do Código Civil de 2002, art. 18, § 1º do Código de Defesa do Consumidor e art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. O art. 884 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 396 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor aparece em 51 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.215.942 reúne
O REsp 2.215.942 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são veículo zero quilômetro e responsabilidade contratual. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.215.942 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 146 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 884 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 7 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.215.942 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 954765 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.215.942?
O art. 884 do Código Civil de 2002, presente em 396 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 954765, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.215.942 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 954765 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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