Recurso Especial 2.216.283, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.216.283 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito de família, retroação à data da citação e hipótese em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.216.283 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.216.283, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de alimentos em fase de cumprimento de sentença pelo rito da prisão, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/3/2024 e concluso ao gabinete em 4/6/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da retroatividade do termo inicial de pagamento dos alimentos transitórios restabelecidos em sentença que julgou improcedente pedido exoneratório. III. Razões de decidir 3. O estabelecimento de alimentos transitórios entre ex-cônjuges e ex-companheiros deve estar consentâneo com as possibilidades do alimentando de passar a suprir - pelas suas próprias forças - seu sustento. Do contrário, a transitoriedade dos alimentos não poderá prevalecer em face da perenidade do estado de necessidade em que inserto o credor de alimentos. 4. Diante da hipótese de sentença que julga improcedente pedido exoneratório e restabelece o pagamento de alimentos ao ex-cônjuge por prazo determinado, não é cabível a aplicação da regra legal prevista no art. 13, §2º, da Lei nº 5.478/68, tampouco do enunciado da Súmula 621/STJ. Com efeito, seria incoerente que o período determinado para pagamento dos alimentos transitórios retroagisse à data da citação, pois certamente não resultaria no mesmo período necessário para o restabelecimento do próprio sustento pelo alimentando, vislumbrado pelo juízo, em razão do transcurso de tempo entre a citação e a prolação da sentença, muitas vezes alargado em tais demandas. 5. A regra legal prevista no §2º do art. 13 da Lei de Alimentos (Lei 5.478/68) apresenta, como pressuposto lógico, a circunstância de a sentença reduzir, majorar ou exonerar o alimentante do pagamento da obrigação alimentícia. Exclui-se do seu âmbito de incidência a hipótese de sentença que revoga decisão liminar que exonera o alimentante e restabelece o pagamento dos alimentos em prazo determinado. 6. No recurso sob julgamento, os alimentos transitórios foram restabelecidos pelo período de 5 (cinco) anos, considerando-se a situação das partes quando da prolação da sentença, a fim de conferir tempo hábil à alimentanda para restabelecer seu próprio sustento. Logo, não há como se admitir a retroação da obrigação à data da citação. IV. Dispositivo 7. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938974, publicado pelo tribunal em 15 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.216.283, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.216.283 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.216.283 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 13, § 2º da Lei de Ação de Alimentos. O art. 13, § 2º da Lei de Ação de Alimentos é o mais invocado deste julgado: 21 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.216.283
O julgamento invoca Súmula 621 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.216.283 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 13, § 2º da Lei de Ação de Alimentos. A decisão foi publicada em 15 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.216.283 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 938974 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito de família, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.216.283?
A Súmula 621 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 9 de dezembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito de família resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.216.283 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 938974 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito de família em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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