Recurso Ordinario em Habeas Corpus 183.989, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O RHC 183.989 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de agosto de 2023, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito de família, execução de alimentos e credor menor ou incapaz. Esta página transcreve o texto oficial do RHC 183.989 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do RHC 183.989, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1- Habeas corpus impetrado em 22/05/2023. Recurso ordinário constitucional interposto em 14/07/2023. 2- Os propósitos recursais consistem em definir se é admissível a flexibilização da prisão civil do devedor de alimentos na hipótese em que o credor é incapaz e se estão presentes, na hipótese, os requisitos legais para a decretação da prisão civil por inadimplemento de dívida de natureza alimentar. 3- Os alimentos devidos aos filhos que sejam crianças e adolescentes ostentam nível máximo de exigibilidade diante de sua impossibilidade de auto-sustento e também diante das acentuadas necessidades existentes nessas fases da vida, em que os alimentos são indispensáveis à sobrevivência e ao desenvolvimento digno e sadio. Precedentes. 4- Esta Corte apenas tem flexibilizado a prisão civil de devedor de alimentos quando evidente a possibilidade de auto-sustento do credor, em especial de ex-cônjuges que já iniciaram o processo de recolocação profissional e de filhos maiores, capazes, com curso superior e estabelecidos profissionalmente, não se admitindo a mesma espécie de flexibilização quando estiver em jogo a vida digna e sadia de crianças e adolescentes que não possuam capacidade de autodefesa e de auto-sustento. Precedentes. 5- Na hipótese em exame, a execução de alimentos se iniciou no ano de 2011 e o devedor de alimentos deixou de adimplir os alimentos por mais de oito anos ininterruptos, de modo que, embora nos últimos quatro anos tenha havido o adimplemento da pensão alimentícia, não há óbice à cobrança da dívida pelo rito da coerção pessoal. 6- A manutenção da cobrança pela via da prisão civil, na hipótese em exame, justifica-se porque: (i) não há prova de que as necessidades da credora para uma vida digna e sadia estão sendo satisfeitas com a pensão alimentícia atualmente paga pelo devedor, diante do módico valor fixado e do longo período de inadimplência do devedor; (ii) não há prova de absoluta impossibilidade de quitação da dívida que se avolumou exclusivamente em virtude da ausência de pagamento em tempo e modo adequado pelo devedor; (iii) durante a maior parte do período de inadimplência, o devedor esteve formalmente empregado e, mesmo após o desemprego, não propôs nenhuma espécie de acordo ou de composição que pudesse minimizar os inegáveis prejuízos sofridos pelo credor, o que não se coaduna com a boa-fé; (iv) a via da coerção pessoal é instrumento colocado à disposição do credor de alimentos como forma de obtenção dos valores destinados à sobrevivência digna e sadia, de modo que o exercício regular do direito de crédito mediante a adoção dessa técnica processual atende aos seus melhores interesses; e (v) cabia ao alimentante adotar as medidas de cautela que razoavelmente se espera do devedor de prestações continuadas, em especial a guarda dos supostos comprovantes de pagamento por período minimamente razoável, não podendo se beneficiar da própria torpeza para requerer, mais de uma década após, a quebra de sigilo bancário sobre pagamentos supostamente realizados, sem nenhum indício de que eles tivessem sido feitos. 7- Recurso ordinário constitucional conhecido e não-provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000851340, publicado pelo tribunal em 28 de agosto de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do RHC 183.989, no dispositivo do acórdão
O resultado do RHC 183.989 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, inaugurando a divergência, por maioria, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi, que lavrará o acórdão.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o RHC 183.989 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 139 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 528, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 139 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 120 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 528, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 11 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o RHC 183.989 reúne
O RHC 183.989 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o RHC 183.989 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 13 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 139 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 28 de agosto de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O RHC 183.989 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000851340 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 22 de agosto de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito de família, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o RHC 183.989?
O art. 139 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 120 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000851340, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do RHC 183.989 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000851340 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito de família em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- RHC 229.060 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus
- RHC 176.935 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus
- RHC 218.549 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus
- RHC 230.658 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus
- RHC 212.239 do STJ, Quarta Turma
- Ex esconde renda para pagar pensão baixa: como provar isso
- HC 1.063.253 do STJ: habeas corpus e execução de alimentos
- HC 729.365 do STJ: habeas corpus e execução de alimentos
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.