Recurso Especial 2.216.940, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.216.940 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de agosto de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação revisional, cumprimento de sentença e imputação ao pagamento. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.216.940 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.216.940, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação revisional de contrato bancário, em fase de cumprimento de sentença. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a incidência da regra legal de imputação do pagamento em nada interfere na incidência ou não da capitalização de juros, tratando-se ambos de institutos jurídicos distintos, independentes e eventualmente cumuláveis. 3. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 922049, publicado pelo tribunal em 22 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.216.940, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.216.940 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.216.940 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 354 do Código Civil de 2002. O art. 354 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 15 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.216.940 reúne
O REsp 2.216.940 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.216.940 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 354 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 22 de agosto de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.216.940 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 922049 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 18 de agosto de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação revisional, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.216.940?
O art. 354 do Código Civil de 2002, presente em 15 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 922049, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.216.940 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 922049 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação revisional em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.201.830 do STJ: ação revisional e cumprimento de sentença
- REsp 2.203.885 do STJ: cumprimento de sentença
- REsp 2.041.133 do STJ: cumprimento de sentença
- REsp 1.967.425 do STJ: agravo de instrumento
- REsp 2.105.720 do STJ: processual civil e direito civil
- Revisional de alimentos: em qual comarca processar
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.