Recurso Especial 2.218.458, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.218.458 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de acidente de trânsito, culpa concorrente e recurso improvido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.218.458 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.218.458, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por JSL S.A. em ação de indenização por danos materiais e morais, decorrente de acidente de trânsito com vítima fatal, envolvendo motocicleta e caminhão da empresa recorrente, imobilizado na rodovia por pane mecânica. O juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido, reconhecendo a culpa exclusiva da vítima, embriagada. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença, reconhecendo culpa concorrente e condenando a empresa ao pagamento de pensão mensal, danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a jurisdição cível pode reconhecer culpa concorrente do condutor do caminhão, com base nos mesmos fatos que ensejaram sua absolvição na esfera penal, à luz do artigo 935 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil é independente da criminal, não interferindo no andamento da ação de reparação de danos que tramita no juízo cível, mesmo com absolvição criminal. 4. A pretensão de reexaminar a culpa concorrente e a dinâmica do acidente demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO RESULTADO DO JULGAMENTO: RECURSO IMPROVIDO.” A transcrição é literal e vem do espelho 942625, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.218.458, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.218.458 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.218.458 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 935 do Código Civil de 2002. O art. 935 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 34 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.218.458 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 935 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 24 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.218.458 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 942625 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 17 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre acidente de trânsito, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.218.458?
O art. 935 do Código Civil de 2002, presente em 34 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 942625, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.218.458 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 942625 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de acidente de trânsito em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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