Recurso Especial 2.187.931, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.187.931 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de acidente de trânsito, presunção de culpa e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.187.931 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.187.931, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial proveniente de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em razão de acidente de trânsito envolvendo colisão entre veículo automotor e bicicleta, da qual o autor alega ter sido vítima, sofrendo prejuízos patrimoniais e físicos. 2. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda, condenando o réu ao pagamento de R$ 2.100,00 por danos materiais, e rejeitou o pedido reconvencional. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento à apelação interposta pelo autor, afastando a responsabilidade civil do motorista por ausência de provas contundentes e inviabilidade de presunção de culpa, bem como rejeitou os embargos de declaração sob o argumento de inexistência de omissão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por ausência de fundamentação quanto a argumentos relevantes; dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e dos arts. 28 e 29, II e § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, pela não aplicação da presunção de culpa do motorista; do art. 85, §8º, do CPC, quanto à fixação equitativa dos honorários advocatícios apenas ao recorrido; além de demonstrar dissídio jurisprudencial ante acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará, que em hipótese análoga reconheceu a responsabilidade do condutor do veículo. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem analisou, de forma detida e suficiente, todos os pontos relevantes suscitados pela parte, apreciando os elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos e apresentando motivação clara e coerente quanto às razões de decidir, em estrita observância ao dever de fundamentação previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. 5. Não há como presumir a culpabilidade do réu pelo acidente narrado nos autos, pois a colisão traseira alegada pelo autor não se mostra um fato incontroverso. 6. A decisão recorrida encontra respaldo na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, na espécie, a incidência do enunciado da Súmula 83/STJ. 7. A divergência jurisprudencial suscitada pela parte recorrente não ficou adequadamente demonstrada, conforme exigem os artigos 1.029, §1º, do Código de Processo Civil e 255, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo Recurso conhecido em parte e improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 931328, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.187.931, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.187.931 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.187.931 se apoia

A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 186 do Código Civil de 2002, art. 927 do Código Civil de 2002, art. 85, § 8º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 93 da Constituição Federal de 1988. O art. 186 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 443 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.499 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.187.931 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 25 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 186 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 23 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.187.931 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 931328 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 20 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre acidente de trânsito, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.187.931?

O art. 186 do Código Civil de 2002, presente em 443 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 931328, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.187.931 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 931328 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de acidente de trânsito em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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