Recurso Especial 2.219.213, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.219.213 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de revisional de alimentos. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.219.213 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.219.213, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em revisional de alimentos, manteve a redução para 20% dos rendimentos líquidos na hipótese de vínculo empregatício e majorou, no desemprego ou trabalho informal, para 33% do salário mínimo. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 11 e 489, § 1º, do CPC por negativa de enfrentamento dos fundamentos e dos precedentes invocados; (ii) a redução dos alimentos pode se apoiar apenas na constituição de nova família com nascimento de outro filho, sem prova robusta de mudança negativa nas possibilidades do alimentante; (iii) a interpretação dos arts. 1.694, § 1º, e 1.699 do CC deve se alinhar ao art. 1º do CPC e ao princípio da paternidade responsável; e (iv) há dissídio jurisprudencial sobre revisão de alimentos fundada exclusivamente em nova prole. 3. Não se configura a violação dos arts. 11 e 489, §1º, do CPC quando o Tribunal estadual enfrenta o núcleo da controvérsia, distingue cenários de emprego e desemprego, aplica o binômio necessidade-possibilidade e explicita a razão de decidir, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 4. A revisão da verba alimentar, nos termos dos arts. 1694, §1º, e 1.699 do CC/02, exige a demonstração inequívoca da alteração de uma das variáveis do binômio necessidade-possibilidade. 5. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, a constituição de nova família ou o advento de nova prole não autorizam, por si sós, a redução automática dos alimentos devidos aos filhos da união anterior. 6. O nascimento de novo descendente é circunstância que, embora possa incrementar as despesas do genitor, não gera a presunção absoluta de incapacidade financeira para manter o encargo outrora assumido, cabendo ao alimentante o ônus de provar o depauperamento substancial de seus recursos a ponto de comprometer o próprio sustento ou o atendimento da dignidade dos alimentados. 7. Hipótese em que as instâncias ordinárias reduziram o percentual de pensão ancoradas meramente no fato objetivo do nascimento de um segundo filho, sem demonstração de alteração negativa na fortuna do devedor, o que contraria o princípio da paternidade responsável e a orientação desta Corte Superior. 8. Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e determinar novo julgamento conforme a jurisprudência desta Corte.” A transcrição é literal e vem do espelho 1392463, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.219.213, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.219.213 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.219.213 se apoia
A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 11 do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.694, § 1º do Código Civil de 2002, art. 1.699 do Código Civil de 2002 e art. 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 11 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 196 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.219.213 reúne
O REsp 2.219.213 se apoia em 7 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é alimentos. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.219.213 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 30 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 11 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 11 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.219.213 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1392463 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 8 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre revisional de alimentos, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.219.213?
O art. 11 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 196 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1392463, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.219.213 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1392463 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de revisional de alimentos em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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