Recurso Especial 2.219.438, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.219.438 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, execução de título extrajudicial e responsabilidade contratual. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.219.438 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.219.438, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A Lei 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, introduziu a taxa Selic como índice de juros moratórios e o IPCA como índice de correção monetária, com aplicação imediata a partir de sua entrada em vigor, respeitando o princípio da irretroatividade das leis. 3. A Lei nº 14.905/2024 não alterou o termo inicial dos juros, que continua disciplinado pelo Código Civil. A inovação legislativa limitou-se à definição dos índices aplicáveis quando inexistir convenção entre as partes, de modo que os juros de mora permanecem vinculados aos eventos previstos nas normas já consolidadas do CC, sendo a citação o marco inicial nos casos de responsabilidade contratual. 4. No julgamento de recurso especial submetido ao rito dos repetitivos (Tema 1.368), esta Corte firmou entendimento de que, antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, o art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de aplicação da taxa SELIC como índice de juros de mora incidente sobre as dívidas de natureza civil. 5. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 953908, publicado pelo tribunal em 23 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.219.438 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 406 do Código Civil de 2002 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 406 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 377 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.219.438 reúne
O REsp 2.219.438 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são dívidas de natureza civil e recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.219.438 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 31 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 406 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 23 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.219.438 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 953908 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.219.438?
O art. 406 do Código Civil de 2002, presente em 377 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 953908, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.219.438 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 953908 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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