Recurso Especial 2.219.554, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.219.554 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, acidente de trânsito e seguro de responsabilidade civil facultativo. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.219.554 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.219.554, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. No seguro de responsabilidade civil facultativo, a obrigação da seguradora não é autônoma, mas reflexa e dependente da responsabilidade civil do segurado, não se admitindo ação direta e exclusiva do terceiro prejudicado em face da seguradora (Súmula 529/STJ). 2. A celebração de acordo entre o terceiro prejudicado e o segurado, com homologação judicial e extinção do processo com resolução do mérito, afasta definitivamente a responsabilidade do segurado pelo evento danoso, inviabilizando o prosseguimento da demanda exclusivamente em face da seguradora. 3. A incidência da Súmula 529/STJ não se condiciona ao momento da propositura da ação, mas à configuração material da lide, sendo irrelevante que a seguradora tenha sido inicialmente incluída no polo passivo da demanda. 4. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 1452070, publicado pelo tribunal em 3 de julho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.219.554, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.219.554 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.219.554 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 487 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 487 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 123 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.219.554

O julgamento invoca Súmula 529 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 2.219.554 reúne

O REsp 2.219.554 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são seguro de responsabilidade civil facultativo e recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.219.554 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 6 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 487 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 3 de julho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.219.554 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1452070 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.219.554?

A Súmula 529 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 30 de junho de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito civil e processual civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.219.554 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1452070 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.