Recurso Especial 2.219.903, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.219.903 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e civil, retirada de sócio e apuração de haveres. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.219.903 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.219.903, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. O acórdão recorrido observou que, na ação de dissolução parcial de sociedade civil cumulada com pedido de apuração de haveres, há uma divisão de fases e afirmou que na primeira fase é proferida sentença com a declaração da dissolução parcial (com exclusão de determinado sócio) ou total da sociedade, e, na segunda, há a liquidação, com a consequente apuração dos haveres. 3. Portanto, não há deficiência a ser sanada, uma vez que a discussão pretendida pelo recorrente neste momento quanto à suposta antecipação de honorários futuros foi postergada para a fase de liquidação. Recurso especial interposto por NORBERTO BARUFFALDI-ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S improvido. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS. RETIRADA DE SÓCIO. APURAÇÃO DE HAVERES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 421, 1.031, § 2º, E 1.142 DO CC. SÚMULAS 283 E 284/STF. APLICAÇÃO. ADUÇÃO DE QUE OS JUROS MORATÓRIOS DEVEM INCIDIR DESDE A CITAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. INCIDÊNCIA. 1. Pretende o recorrente a inclusão na apuração dos haveres, devidos em razão da dissolução parcial da sociedade de advogados da qual outrora foi integrante, do fundo de comércio. Alega violação dos arts. 421, 1.031, § 2º, e 1.142 do CC. 2. O acórdão recorrido afirmou que, ainda que haja previsão contratual no sentido de ser devida a inserção do fundo de comércio no cálculo dos haveres, a sociedade de advogados é sociedade simples, uma vez que lhe é vedado o exercício de atividades de caráter mercantil, de modo que inexiste fundo de comércio, visto que este é conceito afeto apenas às sociedades empresariais. 3. É deficiente a fundamentação das razões de recorrer oferecidas, pois não impugna especificamente o fundamento utilizado pela decisão recorrida de que a sociedade tem cunho civil e não empresarial e, portanto, não possui fundo de comércio por vedação legal. 4. A dissociação entre a razão de decidir do acórdão objurgado e as razões de recorrer atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284/STF e impede o conhecimento do apelo nobre quanto à matéria. 5. Afirma o recorrente que os juros de mora devem incidir a partir da citação, tendo em vista previsão contratual nesse sentido, não se podendo cogitar da aplicação do prazo nonagesimal previsto no artigo 1.031, §2º, do CC. 6. O acórdão recorrido fez constar expressamente - a partir da transcrição da cláusula do contrato social que se remete ao tema - que o contrato social prevê apenas juros moratórios na monta de 12% ao ano, sendo omisso quanto ao termo inicial destes. Em contrapartida, apenas alega o recorrente genericamente que os juros deveriam incidir a partir da citação em virtude de previsão contratual. Portanto, não se observa impugnação específica apta a permitir a compreensão da fundamentação da pretensão recursal. Incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. Recurso especial interposto por SEBASTIÃO VENTURA PEREIRA DA PAIXÃO JUNIOR não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 942620, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.219.903, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.219.903 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.219.903 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.031, § 2º do Código Civil de 2002, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.031, § 2º do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 16 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.219.903 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.031, § 2º do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 24 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.219.903 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 942620 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 17 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.219.903?

O art. 1.031, § 2º do Código Civil de 2002, presente em 16 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 942620, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.219.903 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 942620 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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