Ex-sócio continua respondendo pelas dívidas da empresa?

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 3 fontes oficiais verificadas

A saída não apaga de imediato toda responsabilidade do sócio, mas os limites variam conforme a natureza da dívida. O Código Civil cuida das obrigações sociais e a CLT traz regra própria para créditos trabalhistas. A data da averbação, o período em que a obrigação surgiu e eventual fraude precisam ser examinados juntos.

A regra dos dois anos após a averbação da saída

O art. 1.032 mantém o retirante, o excluído e os herdeiros responsáveis pelas obrigações sociais anteriores por até dois anos depois de averbada a resolução. Na retirada e na exclusão, enquanto a averbação não for requerida, a lei também conserva a responsabilidade por obrigações posteriores e pelo mesmo prazo. Isso torna perigoso deixar a alteração sem registro.

A regra não elimina as limitações próprias do tipo societário nem cria cobrança pessoal automática: é preciso verificar qual responsabilidade existia quando o sócio integrava a sociedade.

O limite de responsabilidade previsto no art. 1.003, parágrafo único

Pelo art. 1.003, parágrafo único, a solidariedade entre quem cedeu as quotas e quem as recebeu subsiste, diante da sociedade e de terceiros, por até dois anos após a averbação da alteração, quanto às obrigações ligadas à antiga condição de sócio. A norma preserva responsabilidades preexistentes à cessão, mas não amplia a responsabilidade limitada nem transforma o ex-sócio em garantidor pessoal de toda dívida empresarial.

É necessário identificar qual obrigação ele efetivamente tinha, o tipo societário, a integralização do capital e eventual fundamento especial antes de dirigir a cobrança ao patrimônio pessoal.

Dívidas posteriores e regra trabalhista do art. 10-A

Depois da averbação, obrigação social nova, em regra, não alcança o ex-sócio apenas por sua antiga participação. Para dívida trabalhista, o art. 10-A da CLT é específico: ele responde subsidiariamente por obrigações relativas ao período em que foi sócio somente em ações ajuizadas até dois anos após a averbação, depois da empresa e dos sócios atuais. Se houver fraude na alteração societária, a responsabilidade passa a ser solidária.

Perguntas frequentes

O prazo de dois anos conta da saída de fato ou do registro na junta comercial?

Conta da averbação da alteração contratual na junta comercial, o que reforça a importância de formalizar a saída o quanto antes, para que o prazo comece a correr.

O ex-sócio responde por dívidas trabalhistas mesmo depois de dois anos da saída?

O art. 10-A da CLT limita a responsabilidade às obrigações do período em que ele era sócio e às ações ajuizadas até dois anos após a averbação. A responsabilidade é subsidiária, na ordem legal; fraude comprovada na alteração societária gera solidariedade.

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