Recurso Especial 2.220.107, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.220.107 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, recurso especial conhecido e provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.220.107 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.220.107, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação cível, reformou sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada e indenização por dano moral. 2. A controvérsia versa sobre a obrigatoriedade de cobertura, por plano de saúde, de lidocaína injetável 2% e oxigenioterapia, ambos para uso domiciliar, conforme prescrição médica. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e revogou a tutela de urgência. 4. A Corte de origem reformou a sentença para determinar o fornecimento e custeio do medicamento e do tratamento domiciliar e fixou honorários advocatícios em 10% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se há cobertura obrigatória, à luz dos arts. 10, VI, 12, I, c, II, g, da Lei n. 9.656/1998, para o fornecimento de medicamento e oxigenioterapia de uso domiciliar, não enquadrados nas exceções legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorreu a ofensa aos arts. 10, VI, 12, I, c, II, g, da Lei n. 9.656/1998, porque, na espécie, o acórdão recorrido impôs cobertura de medicamento e tratamento domiciliar não abrangidos pelas hipóteses legais de exceção, em desconformidade com a orientação desta Corte que admite a exclusão lícita de fármacos de uso domiciliar, salvo antineoplásicos orais, medicação assistida em home care e itens incluídos no rol da ANS para esse fim. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. A jurisprudência do STJ reconhece que a exclusão de cobertura de medicamentos e tratamentos de uso domiciliar é lícita na saúde suplementar, salvo hipóteses legais específicas, impondo-se a reforma do acórdão que determina o custeio fora dessas exceções". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, VI, 12, I, c, II, g; CF, art. 105, III, a; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AREsp n. 3.070.618/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.165.682/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.094.615/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 1443830, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.220.107, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.220.107 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.220.107 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 10 da Lei 9.656/1998 e art. 12 da Lei 9.656/1998. O art. 10 da Lei 9.656/1998 é o mais invocado deste julgado: 328 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 12 da Lei 9.656/1998 aparece em 143 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.220.107 reúne
O REsp 2.220.107 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é plano de saúde. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.220.107 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 63 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 10 da Lei 9.656/1998. A decisão foi publicada em 26 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.220.107 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1443830 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre plano de saúde, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.220.107?
O art. 10 da Lei 9.656/1998, presente em 328 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1443830, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.220.107 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1443830 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de plano de saúde em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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