Recurso Especial 2.155.222, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.155.222 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde coletivo, conhecido e parcialmente provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.155.222 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.155.222, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve sentença em ação de obrigação de fazer sobre plano de saúde coletivo, com conclusão pela conversão para plano individual/familiar e continuidade do tratamento. 2. A controvérsia envolve a manutenção de cobertura durante tratamento de doença grave e a conversão do plano coletivo em plano individual/familiar, sem novas carências e com custeio integral pelo beneficiário. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a conversão do plano em individual/familiar, sem novas carências, com custeio pela autora, antecipou a tutela e fixou sucumbência recíproca e honorários de 10% do proveito econômico. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, aplicou o Tema n. 1.082 do STJ para assegurar a continuidade do tratamento e afastou os danos morais, concluindo ser possível a conversão para plano individual mesmo sem comercialização pela operadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde que não comercializa plano individual pode ser compelida a ofertá-lo ou a converter o plano coletivo em individual/familiar, e se deve ser assegurada a continuidade do tratamento de doença grave com custeio integral pelo beneficiário, nos termos do Tema n. 1.082 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido diverge da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a obrigação de comercializar plano individual a operadora que atua apenas com planos coletivos, impondo a reforma do julgado nesse ponto. 7. Aplica-se o Tema n. 1.082 do STJ, que assegura a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos ao beneficiário internado ou em tratamento garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física, até a alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Incide a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a operadora não pode ser compelida a ofertar plano individual/familiar quando não comercializa essa modalidade. 2. Aplica-se o Tema n. 1.082 do STJ para assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais ao beneficiário em tratamento de doença grave, até a alta, com custeio integral pelo titular." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 30; Lei n. 9.961/2000, arts. 1º e 4º, VII, XI e XXIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n. 1.876.047/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 1452516, publicado pelo tribunal em 6 de julho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.155.222, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.155.222 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.155.222 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 30 da Lei 9.656/1998, art. 4º da Lei 9.961/2000 e art. 1º da Lei 9.961/2000. O art. 30 da Lei 9.656/1998 é o mais invocado deste julgado: 68 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1º da Lei 9.961/2000 aparece em 4 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.155.222 reúne
O REsp 2.155.222 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são plano de saúde e plano de saúde coletivo. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.155.222 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 7 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 30 da Lei 9.656/1998. A decisão foi publicada em 6 de julho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.155.222 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1452516 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre plano de saúde coletivo, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.155.222?
O art. 30 da Lei 9.656/1998, presente em 68 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1452516, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.155.222 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1452516 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de plano de saúde coletivo em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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