Recurso Especial 2.091.108, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.091.108 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 12 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, conhecido em parte e provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.091.108 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.091.108, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Julga-se recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de origem, conhecido em parte. 2. A controvérsia consiste em definir se a operadora deve custear solução oral de canabidiol, de uso contínuo domiciliar, sem registro sanitário como medicamento na ANVISA, com autorização excepcional de importação e fora do rol da ANS. 3. O Juízo de primeiro grau confirmou a tutela e condenou ao fornecimento do medicamento Tegra Euroline CBD, r econheceu sucumbência recíproca e fixou honorários em 15% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve o custeio e majorou os honorários para 20% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se produto de administração oral, de uso domiciliar, não listado no rol da ANS e sem registro sanitário regular como medicamento, está abrangido pela cobertura obrigatória, à luz do art. 10, VI, e § 13, da Lei n. 9.656/1998. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque o exame das teses sobre doença preexistente, fraude na declaração de saúde, urgência/emergência e suficiência da prova médica demanda reexame do conteúdo fático-probatório, relativamente aos relatórios médicos, comunicações entre as partes e circunstâncias clínicas. 7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve cotejo analítico com similitude fática e identidade normativa, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 8. Ocorre a ofensa ao art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998, porque a cobertura obrigatória exclui medicamentos de uso domiciliar, salvo exceções legais e contratuais não verificadas no caso. 9. Não se verifica a obrigatoriedade de cobertura pelo art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998, pois o dispositivo disciplina hipóteses excepcionais de tratamentos fora do rol e não revoga a exclusão legal expressa do art. 10, VI. 10. Não ocorre a ampliação da cobertura pelo art. 35-C da Lei n. 9.656/1998, que regula carência em urgência e emergência, sem converter item legalmente excluído em obrigatoriamente coberto. 11. A autorização excepcional de importação pela ANVISA não afasta a exclusão autônoma de medicamento domiciliar prevista no art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório sobre doença preexistente, fraude, urgência/emergência e suficiência da prova. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem demonstração analítica da similitude fática e da identidade normativa, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 3. O art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998 exclui da cobertura obrigatória medicamento de uso domiciliar, salvo exceções legais e contratuais. 4. O art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998 não revoga a exclusão legal de medicamentos de uso domiciliar. 5. O art. 35-C da Lei n. 9.656/1998 não amplia a cobertura para itens legalmente excluídos. 6. A autorização excepcional de importação pela ANVISA não suprime a exclusão autônoma de medicamento domiciliar do art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 13, VI, e 35-C; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, I, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; Resolução n. 465/2021, art. 17, parágrafo único, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 168; STJ, Agravo interno nos embargos de divergência em recurso especial n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 1452614, publicado pelo tribunal em 6 de julho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.091.108, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.091.108 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.091.108 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 10 da Lei 9.656/1998 e art. 35 da Lei 9.656/1998. O art. 10 da Lei 9.656/1998 é o mais invocado deste julgado: 328 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 35 da Lei 9.656/1998 aparece em 63 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.091.108 reúne
O REsp 2.091.108 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é plano de saúde. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.091.108 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 63 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 10 da Lei 9.656/1998. A decisão foi publicada em 6 de julho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.091.108 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1452614 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre plano de saúde, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.091.108?
O art. 10 da Lei 9.656/1998, presente em 328 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1452614, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.091.108 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1452614 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de plano de saúde em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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