Recurso Especial 2.220.652, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.220.652 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de coisa julgada, falta de prequestionamento e efeito substitutivo do acórdão. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.220.652 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.220.652, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Tribunal de origem acolheu embargos de declaração com efeitos modificativos para destacar que a compensação da verba honorária, a teor da possibilidade prevista no revogado art. 21 do CPC/73, não subsistia, visto que a sentença que tinha garantido a sistemática compensatória teria sido totalmente reformada na apelação, caminhando na procedência integral da ação em favor da recorrida, não havendo mais título judicial autorizando a compensação. 2. Observa-se que a Corte a quo apenas se manifestou sobre o efeito substitutivo do acórdão, em especial diante do provimento dado à apelação, e a consequente inexistência da sentença que embasa a execução dos honorários da recorrente, sem abordar a específica questão da existência de coisa julgada. Falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. 3. "Considerando-se o efeito substitutivo dos embargos de declaração acolhidos pelo Tribunal de origem, não há falar em prequestionamento da questão federal apreciada somente no acórdão da apelação, reformado integralmente quando do julgamento dos aclaratórios recebidos com efeitos modificativos" (AgRg no REsp n. 1.162.779/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 18/6/2012). 4. Ao suscitar a possibilidade da compensação dos honorários à luz do art. 21 do CPC/73 e a existência de coisa julgada, a recorrente deixou de impugnar o fundamento primordial do acórdão recorrido, no sentido de que a sentença deixou de existir em razão do efeito substitutivo do acórdão. Incidência da Súmula n. 283/STF. 5. "A falta de impugnação de fundamento da decisão agravada autônomo e suficiente para mantê-la atrai a incidência analógica da Súmula 283/STF: [...]. No caso, a decisão agravada entendeu pela ausência da base de cálculo da sucumbência pleiteada, ante ao efeito substitutivo do acórdão de apelação, ponto não atacado pela parte agravante" (AgInt no REsp n. 1.851.726/ES, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024). Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 951589, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.220.652, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.220.652 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.220.652 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 21 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 21 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 8 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.220.652

O julgamento invoca Súmula 356 do STF. Outros 2 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.220.652 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 21 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.220.652 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 951589 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre coisa julgada, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.220.652?

A Súmula 356 do STF, que a Terceira Turma invocou em 9 de março de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica coisa julgada resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.220.652 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951589 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de coisa julgada em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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