Recurso Especial 1.996.909, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.996.909 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de outubro de 2023, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ementa direito processual civil e coisa julgada. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.996.909 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.996.909, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Na hipótese em epígrafe, a sentença proferida na fase de conhecimento aponta que a PREVI apenas assegurou o que era devido pelo Banco do Brasil e que a complementação sob responsabilidade da instituição financeira somente seria devida se necessário, caso o benefício de natureza complementar pago pela PREVI não equivalesse ao montante prometido no contrato de trabalho. 2. Por conseguinte, o caso concreto trata de compensação do que tem de ser devolvido pelo Banco do Brasil com o que foi pago pela PREVI para obstar uma dupla complementação de aposentadoria, o que infringe o teor do art. 884 do CC. 3. Não ocorrência de ofensa à coisa julgada por meio da interpretação do título executivo judicial que guarda maior pertinência com o sistema jurídico, de acordo com o princípio da razoabilidade, afastando a que leve a resultados visivelmente indesejados, sobretudo o enriquecimento ilícito. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000859917, publicado pelo tribunal em 22 de novembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.996.909, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.996.909 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, que realinhou seu voto nos fundamentos dos votos dos Srs. Ministro Ricardo Villas Bôas, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.996.909 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 884 do Código Civil de 2002, art. 523, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 509, § 4º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 884 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 396 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 509, § 4º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 37 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.996.909 reúne
O REsp 1.996.909 se apoia em 19 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são execução e voto vista. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.996.909 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 24 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 884 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 22 de novembro de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.996.909 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000859917 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 17 de outubro de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ementa direito processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.996.909?
O art. 884 do Código Civil de 2002, presente em 396 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000859917, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.996.909 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000859917 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ementa direito processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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